Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA ÁVILA MARTINES contra TSAI SHIEN JONG e CTCL - ENSINO, ACUPUNTURA, ARTE E CULTURA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, ao arquivo.