Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a A) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 15.02.2025, DIP em 01.07.2026, DCB 30 dias após a efetiva implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246, TNU); B) pagar as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 30.271,42, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de… Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo,devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presentedecisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037010-04.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Sobre a incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de Linfoma de Hodgkin / Doença Renal Crônica CID10: C81 / N18 gerando incapacidade parcial e temporária por um período estimado até 09.06.2026. Afirmou que estaria incapacitada desde 2018. INSS propôs acordo, rejeitado pela autora por entender que seria o caso de incapacitação permanente. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para afastar o entendimento do medico especialista acerca da temporariedade da incapacidade. Conforme relatado no laudo, “A incapacidade é classificada como temporária, uma vez que o quadro é passível de estabilização e controle sintomático mediante a evolução do protocolo terapêutico. Dada a complexidade da gestão simultânea de uma neoplasia e de uma insuficiência renal estima-se como indispensável o afastamento das atividades laborativas por um período mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data atual, para otimização do controle clínico e suporte à recuperação funcional. Portanto, o afastamento é tecnicamente justificado pela necessidade de repouso e continuidade terapêutica, visando mitigar os riscos de agravamento e possibilitar a futura reabilitação da capacidade laboral da requerente.” A qualidade de segurado não é ponto controverso, pois recebeu beneficio até 14.02.2025. Diante da DII fixada no laudo e, conforme proposta de acordo, fixo a DIB na data seguinte a da DCB do beneficio anterior, em 15.02.2025. Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa. Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, realizado em 20/11/2020, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Considerando que no caso em tela, o perito afirmou que o prazo de cessação da incapacidade é em 09.06.2026, bem assim que esse prazo já transcorreu, fixo a DCB em 30 dias a partir da implantação administrativa do benefício, de forma a resguardar eventual pedido administrativo de prorrogação pela parte autoracomo dispõe a tese fixada no Tema n. 246, TNU. No caso, a data de cessação do benefício não deve permanecer vinculada à estimativa pretérita constante do laudo, uma vez que tal marco temporal já se encontra superado no momento da prolação desta sentença. Nessa hipótese, a DCB deve observar sistemática que assegure ao segurado prazo mínimo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o requerimento de prorrogação, caso persista a incapacidade Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a A) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 15.02.2025, DIP em 01.07.2026, DCB 30 dias após a efetiva implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246, TNU); B) pagar as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 30.271,42, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de… Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo,devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presentedecisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)