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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1045642-13.2025.4.01.3500

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1045642-13.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação incidente sobre a atividade de produtor rural, pessoa física, assim como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição para o salário educação é exigível de produtor rural pessoa física, com registro no CNPJ decorrente de vínculo societário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (Tema nº 362). 4. Decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que o produtor rural, que explora a atividade econômica, na condição de pessoa natural ou física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. 5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de considerar devida a contribuição quando caracterizado o denominado planejamento fiscal abusivo, decorrente de utilização concomitante da forma de organização como pessoa natural ou física e pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) providas. Tese de julgamento: "1. A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural quando caracterizado planejamento fiscal abusivo e confusão entre as atividades exercidas como pessoa física e de organização como pessoa jurídica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 362); TRF1, AC 1001456-71.2017.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 26.08.2020; TRF1, AMS 1050362-62.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 23.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.