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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1009122-15.2024.4.01.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1009122-15.2024.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTABILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. 1. A agravante alega que: “não há respaldo legal, haja vista que não houve registros de instabilidade no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos na prova dos títulos” (ID 418649640). 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.