Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTABILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. 1. A agravante alega que: “não há respaldo legal, haja vista que não houve registros de instabilidade no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos na prova dos títulos” (ID 418649640). 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.