Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008724-92.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por S. S. S., menor representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 715.568.212-9, requerido administrativamente em 26/07/2024 (DER) e indeferido sob o fundamento de não preenchimento do critério deficiência para acesso ao BPC/LOAS. A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31/08/2011 e nº 13.146, de 06/07/2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No parágrafo primeiro do supracitado artigo, há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e deficiência intelectual leve (CID F70.0), consignando que as patologias não caracterizariam deficiência para fins assistenciais, por entender que o menor não apresenta incapacidade total nem limitação suficiente para obstruir sua participação social. Todavia, embora a perícia judicial constitua importante elemento de convencimento, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, podendo valorar o conjunto probatório constante dos autos, na forma do art. 479 do CPC. No caso concreto, os documentos médicos particulares e os relatórios escolares, psicológicos e psicopedagógicos revelam quadro mais abrangente do que aquele refletido na conclusão pericial. Os relatórios médicos atestam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Por sua vez, os documentos produzidos pela escola e pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento educacional do menor registram expressivas dificuldades cognitivas, pedagógicas e sociais. Consta dos autos que o autor, apesar de frequentar o 4º ano do ensino fundamental, não se encontra alfabetizado, apresenta importantes dificuldades de leitura e escrita, não reconhece adequadamente letras e números, possui comprometimento da coordenação motora fina, baixa interação social, dificuldades de comunicação e compreensão de comandos, necessitando de supervisão individualizada para realização das atividades escolares. Os relatórios também descrevem atraso significativo no desenvolvimento cognitivo e limitações na aprendizagem incompatíveis com aquelas normalmente observadas em crianças da mesma faixa etária. Nesse contexto, impõe-se destacar que, no caso da pessoa com deficiência, considera-se impedimento de longo prazo aquele de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos. Em se tratando de criança, a análise do impedimento de longo prazo não deve ser centrada na incapacidade laboral ou na aptidão para a vida independente nos mesmos moldes aplicáveis aos adultos, uma vez que a criança, por sua própria condição etária, naturalmente depende de terceiros para o exercício de atividades cotidianas. O exame deve recair sobre a existência de deficiência e sobre seu impacto no desempenho de atividades e na participação social compatível com a idade, à luz do modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 8.742/93, pelo Decreto nº 6.214/2007, pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. À luz desses parâmetros, ainda que a perícia médica tenha afastado incapacidade total, o conjunto probatório evidencia impedimento de longo prazo apto a obstruir, em interação com barreiras sociais, educacionais e econômicas, a participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária. Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que reforça a conclusão pelo preenchimento do requisito. Tenho, portanto, por configurada a condição de pessoa com deficiência. Quanto ao requisito socioeconômico, a análise administrativa reconheceu expressamente o atendimento do critério de renda, registrando situação compatível com os parâmetros legais exigidos para a concessão do benefício assistencial. A perícia social judicial constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e duas irmãs. Verificou-se, ainda, que uma das irmãs é titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, circunstância que, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, não impede a concessão de outro benefício assistencial a membro da mesma família nem integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. O estudo social descreve contexto de vulnerabilidade econômica e social, evidenciando que a família depende essencialmente de prestações assistenciais para sua subsistência. Ademais, a presença de duas crianças com deficiência no mesmo núcleo familiar impõe demandas permanentes de acompanhamento, cuidados e despesas específicas, circunstância que reduz a capacidade de inserção laboral da genitora e acentua a situação de fragilidade econômica constatada nos autos. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar não dispõe de meios suficientes para assegurar a manutenção digna do autor sem o amparo estatal, encontrando-se igualmente preenchido o requisito da hipossuficiência econômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87- Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 715.568.212-9 DIB 26/07/2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em junho DE 2026, o valor de R$ 38.435,85, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria nº 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.