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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001185-52.2026.8.26.0129

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001185-52.2026.8.26.0129

Ementa

Processo 1001185-52.2026.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.P.S. - - P.H.P.S. - - T.L.P. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 32/40, integrado pelo aditamento de fls. 58/61, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam homologadas a guarda unilateral de P. H. P. dos S. e R. P. P. dos S. em favor da genitora, a residência materna como referência, a convivência paterna, a obrigação alimentar e o rateio das despesas extraordinárias, nos termos do acordo e de seu aditamento. Indefiro apenas a expedição de ofício para compelir o Strazza Supermercado à abertura de conta ou cadastro de crédito, sem prejuízo de os genitores adotarem consensualmente essa forma de cumprimento, caso aceita pelo estabelecimento. Não sendo viabilizado o crédito, o genitor efetuará o depósito do valor correspondente na conta bancária da genitora, conforme expressamente convencionado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários sucumbenciais, diante da solução consensual. Verificada pela serventia a regularidade da nomeação e do ofício de indicação definitivo de fls. 45/46, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, conforme a tabela vigente e o código correspondente à atuação efetivamente prestada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001185-52.2026.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.P.S. - - P.H.P.S. - - T.L.P. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 32/40, integrado pelo aditamento de fls. 58/61, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam homologadas a guarda unilateral de P. H. P. dos S. e R. P. P. dos S. em favor da genitora, a residência materna como referência, a convivência paterna, a obrigação alimentar e o rateio das despesas extraordinárias, nos termos do acordo e de seu aditamento. Indefiro apenas a expedição de ofício para compelir o Strazza Supermercado à abertura de conta ou cadastro de crédito, sem prejuízo de os genitores adotarem consensualmente essa forma de cumprimento, caso aceita pelo estabelecimento. Não sendo viabilizado o crédito, o genitor efetuará o depósito do valor correspondente na conta bancária da genitora, conforme expressamente convencionado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários sucumbenciais, diante da solução consensual. Verificada pela serventia a regularidade da nomeação e do ofício de indicação definitivo de fls. 45/46, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, conforme a tabela vigente e o código correspondente à atuação efetivamente prestada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAELA LANZA (OAB 506151/SP), RAFAELA LANZA (OAB 506151/SP), RAFAELA LANZA (OAB 506151/SP)