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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1005378-82.2024.4.01.3501

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1005378-82.2024.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro. Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005378-82.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIVANIA ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUCIVANIA ALVES COELHO propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2159330608. A inicial foi recebida no ID 2163413512. Quesitos pela parte autora no ID 2165318810. Laudo de perícia social no ID 2166511611. Laudo médico pericial no ID 2176244287. O INSS apresentou defesa no ID 2179914860. Réplica no ID 2186864119. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS Deficiente, requerido em 05/06/2017 (DER). Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família . Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo o autor comparecido ao ato e se referido a um quadro de dor crônica em região de coluna vertebral que irradia para os membros inferiores, o que a impede de realizar suas atividades profissionais. Ao exame clínico, em membros superiores, a autora apresentou-se “sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos”. Em relação aos membros inferiores, apresentou-se “sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos”. Realizada a anamnese e o exame clínico, o perito do juízo confirmou o diagnóstico de Outros transtornos de discos intervertebrais + Dorsalgia não especificada + História pessoal de tratamento médico - CID10: M51 + M54.9 + Z92, mas segundo o perito, “considerando as patologias constatadas, que a periciada possui 29 anos, 2º grau completo e que exerce suas atividades profissionais como atendente (lanchonete), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento.” e, portanto, a presença do impedimento de longo prazo, nos termos em que preconizados pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS. Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais. Já a perícia, foi ela baseada não apenas em exames de imagem/laboratoriais trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida. Ressalto que ser portador de alguma patologia não significa ser portador de deficiência para fins de concessão do BPC-Deficiente. Isso porque a Lei nº 8.742/93 concebe como deficiente a pessoa que é acometida por qualquer forma de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em contato com uma ou mais barreiras, tem a sua inserção em sociedade prejudicada de forma plena e efetiva. Ou seja, para que a pessoa seja considerada como deficiente para fins de concessão do benefício de prestação continuada é necessário comprovar que a pessoa não apenas é acometida por alguma patologia, mas que esta patologia impede total e efetivamente a sua inserção em sociedade em igualdade com os demais, que a deficiência prejudica gravemente a pessoa. E em análise aos elementos de prova juntados, entendo que razão assiste ao perito em afirmar que esse não é o caso evidenciado nos autos. Assim, embora o juiz possa afastar o laudo pericial se encontrar prova técnica robusta, por não ser esse o caso dos autos, acato o parecer. Isto posto, considerando que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro. Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal