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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.092.448

Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/12/2024
Publicação
DJEN 09/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação de insuficiência probatória.

2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma.

6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.