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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502212-17.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1502212-17.2024.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e, como consequência, ABSOLVO o réu T R da S da acusação que lhe é dirigida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. À vista da certidão de fl. 152, na qual consta que a ofendida, comparecendo à sala de audiências após o encerramento do ato, declarou ainda sentir medo do réu e se encontrar em situação de risco, requerendo a prorrogação das medidas protetivas deferidas em seu favor, prorrogo as medidas protetivas já de conhecimento das partes, fixadas nos autos n.º 1501716-85.2024.8.26.0506, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, independentemente do resultado desta ação penal (Tema repetitivo 1249 do E. STJ e artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/06) , ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não se verificar a existência de decisão judicial em contrário. Custas na forma da lei. Intime-se, cumpra-se e arquive-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1502212-17.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.R.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e, como consequência, ABSOLVO o réu T R da S da acusação que lhe é dirigida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. À vista da certidão de fl. 152, na qual consta que a ofendida, comparecendo à sala de audiências após o encerramento do ato, declarou ainda sentir medo do réu e se encontrar em situação de risco, requerendo a prorrogação das medidas protetivas deferidas em seu favor, prorrogo as medidas protetivas já de conhecimento das partes, fixadas nos autos n.º 1501716-85.2024.8.26.0506, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, independentemente do resultado desta ação penal (Tema repetitivo 1249 do E. STJ e artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/06) , ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não se verificar a existência de decisão judicial em contrário. Custas na forma da lei. Intime-se, cumpra-se e arquive-se oportunamente. - ADV: ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP)