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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1097226-38.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1097226-38.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o benefício NB 189.715.991-6, a fim de computar a soma dos salários-de-contribuição oriundos de atividades concomitantes exclusivamente vinculadas ao RGPS, respeitado o teto previdenciário, desde que tais valores não tenham sido corretamente considerados na concessão administrativa e desde que o recálculo resulte em renda mensal inicial mais vantajosa à parte autora. Condeno o INSS, caso apurada diferença em favor da parte autora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB/DER em 08/02/2018, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já pagos administrativamente, com atualização monetária atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, caso apurada diferença em favor da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097226-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAPOLEAO CAMPOS EVERTON SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Napoleão Campos Everton Sobrinho em face do INSS, visando à revisão do benefício NB 189.715.991-6, concedido como aposentadoria por tempo de serviço de professor. O autor sustenta que exerceu magistério por mais de 30 anos, que teria direito ao acréscimo de 17% previsto no art. 9º, § 2º, da EC nº 20/1998, ao afastamento do fator previdenciário e à soma integral dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, com revisão da RMI e pagamento das diferenças. O INSS contestou sob o id 2194940541, defendendo a regularidade do cálculo, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de soma de remunerações vinculadas a RPPS e a existência de pendências no CNIS nas competências 12/1996, 08/2017 e 12/2017. Consta ainda o dossiê previdenciário de id 2194940544, com os vínculos, remunerações e indicadores do CNIS, inclusive registros com PRPPS relativos ao Estado do Maranhão, bem como a carta de concessão de id 2160518444, que confirma a concessão do benefício em 11/03/2019, com DER/DIB em 08/02/2018, RMI de R$ 2.892,96 e espécie 57 — aposentadoria por tempo de serviço de professor. A prescrição quinquenal deve ser observada. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário de trato sucessivo, eventual pagamento de diferenças deve limitar-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo da revisão da renda mensal para as competências posteriores, caso apurado valor mais vantajoso em favor da parte autora. No mérito, a pretensão deve ser acolhida apenas em parte. De início, não procede o pedido de aplicação do acréscimo de 17% previsto no art. 9º, § 2º, da EC nº 20/1998, nos moldes pretendidos pela parte autora. Esse acréscimo não é vantagem automática para todo professor filiado ao RGPS antes da emenda, nem serve, isoladamente, para aumentar a renda mensal inicial do benefício. Trata-se de regra de transição com finalidade específica: permitir que o tempo de magistério exercido até a publicação da EC nº 20/1998 fosse acrescido fictamente para fins de aposentadoria pelas regras do art. 9º da própria emenda. O art. 9º da EC nº 20/1998 exige idade mínima, tempo de contribuição e período adicional. O § 2º apenas permite que o professor que opte por essa regra conte com acréscimo de 17%, se homem, sobre o tempo de magistério anterior à emenda. Portanto, esse acréscimo não pode ser aplicado de forma isolada, nem acumulado com a redução constitucional própria da aposentadoria de professor, prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal. No caso, o autor sustenta possuir cerca de 30 anos de magistério, tempo que corresponde ao requisito reduzido da aposentadoria de professor homem, e não aos 35 anos utilizados como referência na regra de transição invocada. Além disso, a carta de concessão demonstra que o benefício já foi concedido administrativamente como aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, com DER/DIB em 08/02/2018 (ID 2160518444). Assim, não há utilidade jurídica em converter o benefício nem fundamento para aplicar o acréscimo de 17% como mecanismo autônomo de revisão da RMI. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação do art. 9º, § 2º, da EC nº 20/1998, pois a norma não autoriza a revisão pretendida pela parte autora. Também não procede o pedido de afastamento do fator previdenciário. A DER/DIB do benefício é 08/02/2018, portanto posterior à Lei nº 9.876/1999. Desse modo, se o segurado implementou os requisitos após a vigência da referida lei e pretende computar tempo posterior à sua edição, deve submeter-se à legislação então vigente, inclusive quanto à aplicação do fator previdenciário. A orientação jurisprudencial indicada pela própria parte autora, inclusive em âmbito regional e na Turma Nacional de Uniformização, reconhece a legitimidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando os requisitos são preenchidos após a Lei nº 9.876/1999, não havendo fundamento para afastá-lo neste caso (PEDILEF 05015126520154058307 julgado em 20/10/2016). A controvérsia remanescente diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial em razão de atividades concomitantes. Nesse ponto, a pretensão merece acolhimento parcial. Após a Lei nº 9.876/1999, a apuração do salário de benefício passou a considerar período básico de cálculo mais amplo, com a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, o que esvaziou a antiga razão de ser da metodologia restritiva aplicada às atividades concomitantes. A orientação consolidada no âmbito do STJ e da TNU, conforme material jurisprudencial juntado pela parte autora, admite que, em se tratando de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, os salários-de-contribuição sejam somados para fins de cálculo do benefício, respeitado o teto previdenciário. É inclusive o Tema 1070 do STJ: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Essa orientação, contudo, não autoriza a soma indistinta de remunerações provenientes de regime próprio de previdência social. O dossiê previdenciário de id 2194940544 registra vínculos com o Estado do Maranhão e outros registros marcados com indicador PRPPS, isto é, vínculos de empregado com informações de regime próprio. Tais remunerações não podem ser simplesmente agregadas ao cálculo do benefício do RGPS como se fossem salários-de-contribuição do mesmo regime. A tese relativa às atividades concomitantes deve ser limitada aos vínculos efetivamente submetidos ao RGPS, sob pena de indevida comunicação entre regimes previdenciários distintos, sem a correspondente disciplina de contagem recíproca e compensação financeira. Desse modo, assiste razão à parte autora apenas quanto à necessidade de o INSS revisar o benefício para verificar se, no período básico de cálculo, houve atividades concomitantes exclusivamente vinculadas ao RGPS cujos salários-de-contribuição não tenham sido somados, observando-se o teto previdenciário. Havendo omissão administrativa nesse ponto e resultando a soma em renda mensal inicial mais vantajosa, é devida a revisão. Com efeito, conforme entendimento do STJ, quando há atividades concomitantes, considera-se a atividade principal como a de maior proveito econômico ao segurado, conforme jurisprudência a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017.) PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. A revisão, entretanto, não poderá incluir remunerações oriundas de RPPS, tampouco competências com pendências impeditivas não regularizadas. A contestação aponta expressamente pendências nas competências 12/1996, 08/2017 e 12/2017, com indicadores PREM-FVIN e PREC-MENOR-MIN, e tais registros não podem ser automaticamente aproveitados sem a devida regularização documental ou administrativa. Assim, a procedência parcial deve se limitar à determinação de revisão da RMI do benefício NB 189.715.991-6, para que o INSS proceda à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, caso ainda não computados dessa forma, limitado o resultado ao teto previdenciário e desde que o recálculo gere renda mensal mais vantajosa à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o benefício NB 189.715.991-6, a fim de computar a soma dos salários-de-contribuição oriundos de atividades concomitantes exclusivamente vinculadas ao RGPS, respeitado o teto previdenciário, desde que tais valores não tenham sido corretamente considerados na concessão administrativa e desde que o recálculo resulte em renda mensal inicial mais vantajosa à parte autora. Condeno o INSS, caso apurada diferença em favor da parte autora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB/DER em 08/02/2018, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já pagos administrativamente, com atualização monetária atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, caso apurada diferença em favor da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.