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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1096341-17.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1096341-17.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 c/c art. 485, inc. I e IV, do CPC. Defiro a autora o benefício da assistência judicial gratuita. O tipo de ação dispensa o recolhimento de custas. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3° inc. I, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096341-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581 e GABRIELA BALLOCK THIEM - SC65640 POLO PASSIVO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal por Alexsandra dos Santos Borges em face da Direcional Engenharia S/A e a Caixa Econômica Federal com pedido de condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos necessários para correção dos vícios construtivos em imóvel que adquiriu delas, realizando-se as obras conforme laudo técnico apresentado, abrangendo correção de infiltrações, fissuras, falhas hidrossanitárias, revestimentos, desempenho acústico e demais problemas construtivos identificados. Subsidiariamente pede o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 54.149,49, correspondente ao custo estimado para reparação integral dos vícios construtivos, além do custeio de hospedagem temporária ou aluguel, durante eventual período de execução das obras de reparação no imóvel. Pede também a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão dos prejuízos à habitabilidade, segurança, tranquilidade e qualidade de vida da autora. A autora sustenta que: i) há vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tais como infiltrações, fissuras, falhas em revestimentos, problemas hidrossanitários e deficiência acústica, entre outros problemas construtivos; ii) os defeitos comprometem a habitabilidade, segurança e qualidade de vida dos moradores, sendo necessária a realização dos reparos ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais, custeio de hospedagem temporária durante eventual execução das obras. Pediu o benefício da assistência judicial gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.149,49. Trouxe procuração e documentos. No curso do processo, foi proferido despacho pelo Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Distrito Federal consignando que a demanda versa sobre vícios construtivos em imóvel subsidiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e mencionando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O incidente foi admitido para definir se o patrimônio atingido por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial pertence à parte autora ou à Caixa Econômica Federal. O despacho registrou que o TRF1 determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento que tratem da mesma controvérsia jurídica, ressalvada a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 982, I, do CPC. O magistrado entendeu que a realização de perícias naquele momento poderia acarretar prejuízo à ré e à própria Justiça Federal, especialmente diante do custeio de honorários periciais via assistência judiciária gratuita, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para apreciação da suspensão processual. A Direcional Engenharia S/A e a Caixa apresentaram contestações pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, ao compulsar os autos, o Juízo verificou que a proprietária formal do imóvel objeto da demanda é Juraci Silva de Jesus, embora a ação tenha sido ajuizada por Alexsandra dos Santos Borges. Diante disso, foi determinando a regularização da representação processual e da legitimidade ativa, nos termos dos arts. 18, 103, 104, 321 e 485 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Juízo também determinou a juntada integral do contrato de financiamento habitacional, inclusive quadro-resumo e eventuais aditivos, para verificação da origem dos recursos utilizados na operação habitacional, especialmente quanto à eventual vinculação ao Fundo de Arrendamento Residencial e possível repercussão do IRDR 77 do TRF1. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial esclarecendo que possui Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Demais Responsabilidades firmado em 19/11/21, por meio do qual assumiu integralmente os direitos possessórios, obrigações e encargos relativos ao imóvel. Sustentou que exerce posse qualificada sobre o bem, suporta diretamente os alegados vícios construtivos e os prejuízos deles decorrentes, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. ii.ii) Do indeferimento da inicial O presente feito não reúne condições de prosseguir. De fato, estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) No caso dos autos, intimou-se “a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) proceda à regularização da representação processual, esclarecendo a relação jurídica existente com a proprietária do imóvel, Sra. JURACI SILVA DE JESUS, e juntando, conforme o caso, instrumento de mandato outorgado pela efetiva proprietária, com poderes específicos para ajuizamento da presente demanda, ou promovendo a adequação do polo ativo, de modo que a titular do direito material figure corretamente na lide; b) junte aos autos cópia integral do contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel objeto da ação, firmado com a instituição financeira responsável (inclusive quadro-resumo e eventuais aditivos contratuais), para que se possa analisar, de forma precisa, se o imóvel foi financiado com recursos do FAR ou com outra fonte de recursos (FGTS, SBPE, etc.). Advirta-se que o não atendimento às determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC” (id. 2227424674, de 16/12/25, fls. 630/631 da rolagem única – r. u., destaquei). Em resposta, a autora informou que ajuizou a presente demanda “em razão da existência de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Demais Responsabilidades, celebrado em 19 de novembro de 2021, ora devidamente juntado aos autos. Conforme se extrai do referido contrato, a Sra. ALEXSANDRA DOS SANTOS BORGES passou a deter, de forma plena, todos os direitos possessórios, vantagens, obrigações e responsabilidades relacionadas ao imóvel objeto da presente ação, inclusive com a imediata transferência da posse, assumindo integralmente os encargos, riscos e deveres decorrentes do bem. Trata-se, portanto, da legítima detentora do interesse jurídico e econômico tutelado na presente demanda. Destaca-se que a legitimidade ativa não decorre apenas da titularidade formal registral, mas do efetivo exercício da posse qualificada e da assunção das obrigações contratuais, sendo a Autora quem suporta diretamente os vícios construtivos narrados, bem como os prejuízos materiais e morais deles decorrentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do cessionário de direitos para postular reparação por vícios do imóvel, especialmente quando comprovada a cessão e a posse direta” (id. 2234960760, de 02/02/26, fl. 633 da r. u.). Assim, embora a legitimidade ativa tenha sido, a princípio, razoavelmente demonstrada, a autora nada juntou sobre o contrato de financiamento assinado pela primeira proprietária do imóvel, conforme consta na averbação R-8-70397 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: “R-7-M-29757: Alienação Fiduciária - Prenotação nº 168.563, de 20/10/2014 - Pelo instrumento particular de que trata o R-7, a cessionária JURACI SILVA DE JESUS, já qualificada, alienou fiduciariamente o direito real de uso e benfeitorias sobre imóvel (CDRU) a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede nesta capital, para garantia da dívida de R$ 52.416,28, que se compromete a pagar em 360 prestações mensais e sucessivas, compostas da parcela de amortização e juros, calculada pelo Sistema de Amortização - SAC, com prestação inicial no valor de R$ 449,98 e taxa de juros nominal de 5,0000% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 5,1163% ao ano, sujeitando-se a operação às demais cláusulas e condições constantes do título. Consigna-se, finalmente, que a Cessionária/Fiduciante outorgou, pelo mesmo contrato acima referido, poderes necessários e suficientes para a Credora/Fiduciária representá-la perante a União, na CDRU individual e para fins de eventuais garantias. Dou fé. Guará-DF, 24 de outubro de 2014.” (id. 2234961209, de 02/02/26, fl. 641 da r. u., destaquei) Assim, a não juntada de documento essencial ao conhecimento da lide (condições contratuais, memorial descritivo originário do imóvel, características do imóvel, condições da construção etc) dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, I, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. III Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 c/c art. 485, inc. I e IV, do CPC. Defiro a autora o benefício da assistência judicial gratuita. O tipo de ação dispensa o recolhimento de custas. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3° inc. I, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.