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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1109306-14.2026.8.26.0053

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1109306-14.2026.8.26.0053

Ementa

Processo 1109306-14.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Aparecido Ferreira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Aparecido Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da(s) verba(s) Gratificação Executiva na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1109306-14.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Aparecido Ferreira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Aparecido Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da(s) verba(s) Gratificação Executiva na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO SQUIAPATTI (OAB 471515/SP)