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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1001529-81.2024.4.01.3605

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1001529-81.2024.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Id 2170578690 e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Eventuais custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001529-81.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Em foco ação de cobrança movida por RICARDO ALEXANDRE BORGES em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao salário-educação, com fundamento no direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 1014840-96.2020.4.01.3600 (documentos juntados com a inicial). Antes da citação da parte ré, o autor apresentou pedido de desistência da ação (Id 2170578690), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência foi formulado antes da citação da União, circunstância expressamente afirmada na petição juntada (Id 2170578690). Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Por sua vez, o art. 485, § 4º, estabelece que, “oferecida a desistência antes da citação, a homologação independe de anuência da parte ré”. No caso concreto, a citação sequer foi determinada, inexistindo angularização processual. Portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe, sendo prescindível a concordância da Fazenda Nacional. Custas, se ainda não recolhidas, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Id 2170578690 e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Eventuais custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal