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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013842-67.2023.8.26.0602

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1013842-67.2023.8.26.0602

Ementa

Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço para reconhecer o direito do autor EDSON FERREIRA DA SILVA ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 26 de agosto de 2025, condenando o MUNICÍPIO DE SOROCABA ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal, com os reflexos legalmente cabíveis e dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Determino ao réu a implementação do adicional em grau máximo em favor de Edson Ferreira da Silva, enquanto permanecerem as condições de trabalho constatadas pela prova pericial, sem prejuízo de nova avaliação técnica diante de eventual alteração das funções ou do ambiente laboral. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA RENATA GOMES, inclusive quanto ao pagamento de diferenças relativas ao período de 21 de março de 2020 a 17 de março de 2022. JULGO IMPROCEDENTES, quanto a ambos os autores, os pedidos de pagamento de diferenças anteriores à data do laudo pericial, de retificação do PPP, LTCAT e demais documentos técnicos e de reconhecimento e conversão do tempo especial. Os valores devidos serão atualizados segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem observados na fase de cumprimento de sentença. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas igualmente entre os polos processuais, observada a isenção legal do réu. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do patrono, por apreciação equitativa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1013842-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edson Ferreira da Silva - - Juliana Renata Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço para reconhecer o direito do autor EDSON FERREIRA DA SILVA ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 26 de agosto de 2025, condenando o MUNICÍPIO DE SOROCABA ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal, com os reflexos legalmente cabíveis e dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Determino ao réu a implementação do adicional em grau máximo em favor de Edson Ferreira da Silva, enquanto permanecerem as condições de trabalho constatadas pela prova pericial, sem prejuízo de nova avaliação técnica diante de eventual alteração das funções ou do ambiente laboral. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA RENATA GOMES, inclusive quanto ao pagamento de diferenças relativas ao período de 21 de março de 2020 a 17 de março de 2022. JULGO IMPROCEDENTES, quanto a ambos os autores, os pedidos de pagamento de diferenças anteriores à data do laudo pericial, de retificação do PPP, LTCAT e demais documentos técnicos e de reconhecimento e conversão do tempo especial. Os valores devidos serão atualizados segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem observados na fase de cumprimento de sentença. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas igualmente entre os polos processuais, observada a isenção legal do réu. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do patrono, por apreciação equitativa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, 21 de outubro de 2026. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ISABELA CRISTINA ALVES ARAÚJO (OAB 491203/SP), PAULA NORONHA LEMOS COSTA ALTENFELDER (OAB 356989/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)