Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002479-64.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1002479-64.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneça ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia integral dos contratos de empréstimo consignado ativos mantidos em seu nome; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002479-64.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL ALMEIDA CARIBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON COELHO DOS SANTOS - BA62824, LEOMAN BORGES MATOS - BA56408, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS - BA47981 e DAISE MOTA MIGUEZ PAIXÃO - BA45264 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora a Caixa Econômica Federal sustente que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio para obtenção dos contratos, a pretensão de exibição de documento contratual mantido exclusivamente em poder da instituição financeira revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, especialmente porque o autor afirma não possuir acesso ao instrumento contratual e pretende conhecer integralmente as condições da contratação. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, impõe-se o afastamento da preliminar. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o autor juntou aos autos os contracheques de id. 2232275132 e 2232275138, nos quais constam descontos incidentes sobre sua remuneração sob a rubrica de empréstimo comum vinculado à Caixa Econômica Federal. Tal documento constitui elemento suficiente para evidenciar, ao menos em juízo de cognição exauriente, a existência de relação contratual entre as partes. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo o interesse do autor em obter cópia integral do instrumento contratual que dá suporte aos descontos realizados em sua remuneração. Tratando-se de documento inerente à relação jurídica mantida entre as partes e que se encontra sob a guarda da instituição financeira, seu fornecimento decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Assim, considerando a demonstração da existência de desconto consignado em favor da ré e a ausência de qualquer impedimento para apresentação da documentação contratual correspondente, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que a Caixa Econômica Federal forneça ao autor cópia integral do contrato de empréstimo consignado relacionado ao desconto identificado no contracheque de id. 2232275132. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. A inicial limita-se a afirmar que o autor teria realizado diversas tentativas administrativas para obtenção dos contratos, sem, entretanto, apresentar protocolos, reclamações registradas, comprovantes de atendimento, respostas negativas da instituição financeira ou qualquer outro elemento apto a demonstrar efetiva recusa da ré. A ausência de comprovação mínima do alegado requerimento administrativo impede o reconhecimento de conduta ilícita da instituição financeira. Não há nos autos prova de que a Caixa tenha negado o acesso aos documentos ou criado obstáculos indevidos ao exercício do direito do consumidor. Além disso, ainda que reconhecido o direito à obtenção dos contratos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O ordenamento jurídico exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas de aborrecimento, frustração ou desgaste cotidiano. No caso concreto, inexiste prova de exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos, prejuízo à honra, imagem ou qualquer consequência excepcional capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O conjunto probatório revela apenas a necessidade de fornecimento de documentação contratual, situação que não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito e de efetivo dano moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneça ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia integral dos contratos de empréstimo consignado ativos mantidos em seu nome; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-Ba, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL