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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008564-25.2025.4.01.4004

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1008564-25.2025.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se.

Inteiro teor

PROCESSO: 1008564-25.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. - Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que o(a) periciado(a) apresenta quadro de doença que, de acordo com o expert, o diagnóstico apontado não gera qualquer tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (item 3.1) e nem incapacidade para realização de atividades habituais/laborativas (item 3.4), pelo que não se encontra atendido o requisito previsto no § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.792/93. No mais, consta no item 3.8 do laudo pericial que: É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a). Por fim, consta no item 6.2 que: O paciente refere bom estado geral, realiza suas atividades de vida diária de forma independente (alimentação, higiene pessoal, locomoção e vestuário). Mantém rotina organizada, apresenta interação social adequada ao contexto e comunicação funcional, ainda que com traços discretos de comunicação direta ou objetividade nas respostas. - Da perícia realizada por médico perito A parte autora apresentou impugnação de ID 2247069635, afirmando que há contradição no laudo e requerendo, em síntese, que se seja desconsiderado o laudo pericial e levado em conta os laudos por ela apresentados nos autos e requerendo esclarecimentos ou nova perícia por especialista. Apesar das alegações apontadas, não demonstrou, na oportunidade, a existência de vício no trabalho realizado pelo(a) perito(a) passível de inquiná-lo de nulidade. Entendo que o perito oficial já foi bastante claro em sua análise, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Com efeito, não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito do caso - especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, de forma clara e suficiente chegou a conclusão indicada a partir de anamnese, exame físico e análise de exames e laudos apresentados pelo autor, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir, de modo que desnecessário outra perícia médica ou complementação do laudo. Com efeito, em que pese o pedido do autor de nova perícia realizada por médico especialista, ressalto que, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. No âmbito do TRF1 há entendimento, ao qual me filio, de que “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.” (1014345-07.2019.4.01.3400 – Julgado em 01/06/2021) No mais, o inciso XII do artigo 4º da Lei Federal nº 12.842/2013, dispõe que é atividade privativa do médico: realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular. Acrescento ainda o que dispõe a Resolução CFM N° 2.430, de 21 de maio de 2025: “Art. 9° São atribuições e deveres do médico perito que atua no ato médico pericial: V – estabelecer o nexo causal e o dano considerando o exposto no art. 2° e incisos e como determina a Lei n° 12.842/2013, ato privativo do médico. Parágrafo único. O médico perito tem autonomia para determinar o método de sua avaliação, podendo ser avaliação pessoal, análise de documentos técnicos com ou sem a presença do periciado/periciando ou análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no laudo pericial a fundamentação técnica dessa escolha metodológica.”. Por fim, destaco a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1277 , segundo a qual “O art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88″. (grifei) Assim, dentre as conclusões fundamentais extraídas pela Suprema Corte, temos que nas causas sujeitas ao JEF, a União pode ser demandada no foro escolhido pelo autor segundo o art. 109, §2º da CF (na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal). Além disso, parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. (...) STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012. Desse modo, a parte autora poderia ter optado por propor a ação diretamente na SJPI. No mais, não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que se encontram abarcados pelos quesitos do Juízo. Cumpre destacar, inclusive, entendimento do STJ segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024). Por fim, a Súmula 77 da TNU, diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”. Portanto, a Súmula 77 da TNU, ao afirmar que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, consolida o entendimento de que, presente a capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, não se faz necessária qualquer análise adicional sobre as suas condições pessoais e sociais. Desse modo, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De resto, não constatada a deficiência alegada, considerando que é requisito legal cumulativo para concessão do benefício assistencial, sequer é necessário analisar a vulnerabilidade econômica da parte autora. Esse o quadro, indefiro o pedido da inicial. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI