Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
Processo 1002049-62.2026.8.26.0009 (apensado ao processo 1503797-72.2026.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - E.D.C. - Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar iniciada por representação da Autoridade Policial, em que foi requerida a concessão de medidas protetivas em favor de E. D. C. O Inquérito Policial instaurado para análise dos fatos, no entanto, foi arquivado em decorrência da não-obtenção de indícios suficientes da ocorrência do(s) delito(s) nele investigado(s). E, não havendo uma ação judicial principal em curso, não mais existe pressuposto processual necessário para o prosseguimento da presente ação cautelar. A extinção do processo sem exame do mérito, portanto, é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP)