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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003206-85.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1003206-85.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1003206-85.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI MARIA BARBOSA PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural, os seguintes documentos: contrato de comodato e declaração de atividade rural (ID 2121552791). Todavia, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade campesina em regime de subsistência no período correspondente à carência legalmente exigida. Com efeito, verifica-se histórico de vínculos urbanos no núcleo familiar, evidenciado pelo fato de a autora ser titular de pensão por morte de natureza urbana, conforme consta do ID 2173717950. Ademais, consoante destacado na contestação, o atual companheiro da demandante possui histórico de vínculos laborais urbanos, com remunerações superiores ao salário mínimo, circunstâncias que fragilizam a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Além disso, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para comprovar a tese autoral. Destaca-se que o contrato de comodato apresentado, isoladamente considerado, não se mostra apto a demonstrar a efetiva exploração de imóvel rural pela parte autora, uma vez que não foi acompanhado de documentos contemporâneos referentes à propriedade rural objeto do ajuste, aptos a demonstrar sua existência, localização e manutenção da posse ou utilização pela autora no período de carência. A mera apresentação do contrato, desacompanhada de outros elementos materiais corroborativos, não comprova que o imóvel permanecia à disposição da demandante ou que nele exercia atividade campesina de forma habitual durante o período alegado em juízo. Nesse contexto, não se evidencia a formação de um conjunto probatório harmônico e coerente, capaz de comprovar, com o grau de certeza exigido, os fatos constitutivos do direito alegado, revelando-se, portanto, descabida a pretensão da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal