Ementa
do MP quanto às contas prestadas. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista os documentos juntados, o parecer de contador atestando a regularidade das contas, a concordância da viúva, a ausência de manifestação discordante das demais herdeiras e a concordância do MP, fls. 743/5, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante do período informado novembro de 2022 a outubro de 2025, apurando saldo positivo de R$ 172.702,56 em favor da inventariante. Adota-se como índice de correção monetária a taxa Selic, índice legal, desde as datas dos desembolsos até o pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de demanda necessária. Certifique-se nos autos principais, e oportunamente arquivem-se os autos.