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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1119779-49.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1119779-49.2025.8.26.0100

Ementa

do MP quanto às contas prestadas. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista os documentos juntados, o parecer de contador atestando a regularidade das contas, a concordância da viúva, a ausência de manifestação discordante das demais herdeiras e a concordância do MP, fls. 743/5, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante do período informado novembro de 2022 a outubro de 2025, apurando saldo positivo de R$ 172.702,56 em favor da inventariante. Adota-se como índice de correção monetária a taxa Selic, índice legal, desde as datas dos desembolsos até o pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de demanda necessária. Certifique-se nos autos principais, e oportunamente arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1119779-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Bruna Izabel Fernandes Guimaraes Bernal - Maria Fernanda Sternadt Guimaraes e outros - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante do espólio de Antonio Braziel Silva Guimarães. O feito foi sentenciado a fls. 700 e houve posterior alegação de nulidade processual em razão da ausência de participação do MP considerando-se a menoridade de uma das herdeiras. Decisão de fls. 721 acolheu os embargos de declaração e anulou a sentença proferida oportunizando manifestação de todos e do MP quanto às contas prestadas. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista os documentos juntados, o parecer de contador atestando a regularidade das contas, a concordância da viúva, a ausência de manifestação discordante das demais herdeiras e a concordância do MP, fls. 743/5, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante do período informado novembro de 2022 a outubro de 2025, apurando saldo positivo de R$ 172.702,56 em favor da inventariante. Adota-se como índice de correção monetária a taxa Selic, índice legal, desde as datas dos desembolsos até o pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de demanda necessária. Certifique-se nos autos principais, e oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), BRUNO CHINALLI VESENTINI (OAB 271193/SP), BRUNO CHINALLI VESENTINI (OAB 271193/SP)