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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1000102-91.2020.4.01.3701

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000102-91.2020.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

s em seu nome, houve constrição de bens e valores, conforme certidão juntada no ID 2135776885. No curso regular do feito, a exequente noticiou a satisfação da obrigação objeto da execução em epígrafe e requereu sua extinção (ID 2250595807). Houve, ainda, manifestação de terceiro interessado requerendo a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre o veículo VW/GOL, placa PSP-4968. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, considerando o fato de as obrigações terem sido satisfeitas em sua integralidade, declaro extinta a execução com fundamento no art. 487, III, "a" c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Procedam-se as desconstituições dos bens e valores penhorados, conforme certificado no ID 2135776885, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado da presente sentença Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA Processo: 1000102-91.2020.4.01.3701 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ARLETE PEREIRA BARBOSA S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ARLETE PEREIRA BARBOSA. Após determinação de bloqueio de ativos financeiros em contas da executada e de inclusão de restrição sobre veículos automotores em seu nome, houve constrição de bens e valores, conforme certidão juntada no ID 2135776885. No curso regular do feito, a exequente noticiou a satisfação da obrigação objeto da execução em epígrafe e requereu sua extinção (ID 2250595807). Houve, ainda, manifestação de terceiro interessado requerendo a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre o veículo VW/GOL, placa PSP-4968. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, considerando o fato de as obrigações terem sido satisfeitas em sua integralidade, declaro extinta a execução com fundamento no art. 487, III, "a" c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Procedam-se as desconstituições dos bens e valores penhorados, conforme certificado no ID 2135776885, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado da presente sentença Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal