Ementa
s em seu nome, houve constrição de bens e valores, conforme certidão juntada no ID 2135776885. No curso regular do feito, a exequente noticiou a satisfação da obrigação objeto da execução em epígrafe e requereu sua extinção (ID 2250595807). Houve, ainda, manifestação de terceiro interessado requerendo a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre o veículo VW/GOL, placa PSP-4968. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, considerando o fato de as obrigações terem sido satisfeitas em sua integralidade, declaro extinta a execução com fundamento no art. 487, III, "a" c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Procedam-se as desconstituições dos bens e valores penhorados, conforme certificado no ID 2135776885, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado da presente sentença Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.