Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1050398-40.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1050398-40.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050398-40.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIC ROCHA PITMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN - DF64168 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIC ROCHA PITMAN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implementação de home care paliativo integral. Intimada a União para se manifestar id 2256972597. Por intermédio da petição de Id 2259022404, a representação da parte autora informou o falecimento da requerente, comprovado por meio de cópia da certidão de óbito. É o relato. Decido. 2. Fundamentação. A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão. Conforme informado nos autos, a autora veio a óbito em 16 de maio de 2026. Nesse contexto, a rigor, tenho que restou caracterizada a perda superveniente do objeto da lide, haja vista tratar-se de direito personalíssimo, o que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF