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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021535-20.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1021535-20.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 648.062.346-4), desde a data da cessação indevida, em 05/11/2024; b) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acrescido de 25%; c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior a cessação indevida, em 06/11/2024 e a data de início do pagamento (DIP), descontados eventuais parcelas recebidas administrativamente; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021535-20.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEVALDO JESUS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO - BA17986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSEVALDO JESUS DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessão do benefício em 05/11/2024 (NB 648.062.346-4), indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta ser portador de problemas psiquiatricos que inviabilizam o exercício de suas atividades habituais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência e eventual acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiarimente, pugnou pela improcedência da demanda. O autor não aceitou a proposta de acordo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. Para fazer jus ao benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez postulado encontra disciplina no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Em resposta aos quesitos, a perícia (ID 2193924297) realizada com médico informou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho sendo portadora de Esquizofrenia Paranóide- CID 10: F20.0, nos seguintes termos: “Permanente. Total. Não é passível de melhora mediante terapêutica otimizada. Incapacidade multiprofissional". Quanto a dependência de terceiros, de acordo com as conclusões do perito, a parte autora possui necessidade do auxílio para a realização das atividades da vida diária. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuição previdenciária, conforme se vê do extrato do CNIS adunado aos autos. O expert fixou o início da incapacidade como sendo em janeiro de 2024. Logo, presente a incapacidade na DCB. Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data cessão indevida (DCB em 05/11/2024) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 648.062.346-4), desde a data da cessação indevida, em 05/11/2024; b) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acrescido de 25%; c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior a cessação indevida, em 06/11/2024 e a data de início do pagamento (DIP), descontados eventuais parcelas recebidas administrativamente; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças