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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006838-39.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1006838-39.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial rural da parte autora. 2. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência para produção de prova testemunhal, bem como de reforma da sentença com base na alegada comprovação da incapacidade e da qualidade de segurada especial. 3. Comprovada, por laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa da parte autora com início em fevereiro/2011, impõe-se a análise da condição de segurada especial em momento anterior à referida data. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova testemunhal para comprovação da atividade rurícola do segurado especial, desde que amparada por início de prova material, conforme previsto na Súmula 149/STJ e reiterado no julgamento da AR 4041/SP. 5. O documento juntado aos autos, consistente em CNIS com vínculos rurais registrados em 2004 e 2005, configura início razoável de prova material, passível de complementação mediante prova oral colhida sob contraditório. 6. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento que constitui início razoável de prova material. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar o período de carência necessário para a concessão do benefício. 7. A ausência de designação de audiência de instrução para colheita da prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive realização de audiência de instrução e julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.