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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1048555-49.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1048555-49.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25), bem como a cobrança de custas iniciais, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048555-49.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURIVES DIAS CORREIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado perante à Justiça Estadual da Bahia, por MAURIVES DIAS CORREIA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão no fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE, nos moldes indicados em relatório médico, afirmando que as abordagens terapêuticas anteriores foram ineficazes para o tratamento da sua doença (Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) – CID C91.1). O despacho de id 2261146336 - p. 57/59 determinou que a autora juntasse orçamento oficial do custo do tratamento anual com o medicamento postulado. Em atendimento à determinação, a parte autora acostou a petição e o orçamento vindos no id 2261146336 - p. 61/70, indicando o custo anual do tratamento da ordem de R$ 406.810,80, razão pela qual, com fundamento nos precedentes vinculantes do STF (temas nº 6 e n° 1234) que fixaram os critérios para definição da competência para o julgamento das ações em que a postulação consiste na concessão de medicamentos não incorporados às listas do SUS, foi proferida decisão de declínio em favor da Justiça Federal. FUNDAMENTAÇÃO. De início, afirmo a competência deste juízo. Considerando os precedentes vinculantes acima citados, tenho que a União deve constar no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário. Dito isso, embora seja possível que a parte demandante seja instada a incluir o referido Ente federal no polo passivo da lide, observo que a pretensão veiculada no presente mandado de segurança esbarra em óbice insanável, razão pela qual deixo de determinar a emenda da petição inicial. Explico. Verifica-se que não há interesse de agir para a propositura da presente demanda, diante da inadequação da via eleita para formular a pretensão, uma vez que para a análise acerca da concessão do fármaco requerido é necessária a realização de perícia médica judicial, ou, no mínimo, a emissão de parecer do NAJTUS, a fim municiar o juízo de maiores informações acerca da necessidade do tratamento e das condições de saúde da parte autora considerando as particularidades do caso concreto, sendo a dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental. A exigência da dilação probatória, para a análise da questão controvertida posta na demanda, é ainda mais evidente diante dos precedentes vinculantes ora mencionados (Temas 6 e 1234 da jurisprudência do STF), pois também restaram estabelecidos requisitos e análises técnicas específicos a justificar a determinação judicial para o fornecimento de medicamentos. Neste sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por A. B. D. C. contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Tupaciguara/MG, ao Estado de Minas Gerais e à União, pleiteando o fornecimento do medicamento Fingolimóide, necessário ao tratamento de esclerose múltipla, sob alegação de não possuir condições financeiras para adquiri-lo. A negativa administrativa fundamentou-se na ausência do medicamento na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui meio processual adequado para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de direito líquido e certo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, que se caracteriza pela inexistência de dúvidas sobre os fatos que embasam o pedido, comprovados por prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei n. 12.016/09). 4. Não há comprovação robusta da imprescindibilidade do medicamento Fingolimóide, nem da ineficácia de alternativas disponíveis no SUS, limitando-se a documentação apresentada a relatório médico emitido por profissional particular. 5. Demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS devem observar critérios estabelecidos pelo STJ, como a comprovação de sua indispensabilidade e da ineficácia de alternativas terapêuticas no SUS, além do registro na ANVISA. 6. A produção de prova pericial, necessária para comprovar a imprescindibilidade do medicamento, é vedada na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 7. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser ponderado com os princípios da reserva do possível e da eficiência na gestão de recursos públicos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não constitui via adequada para a discussão de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da imprescindibilidade do fármaco. 2. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a concessão do pedido na via mandamental. 3. O direito à saúde deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas estabelecidas, sendo necessária a demonstração inequívoca de violação de direitos fundamentais para intervenção do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 196; CPC/1973, art. 267, I e IV; Lei n . 12.016/09, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 29156/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/2/2011; STJ, AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6/2/2018; STJ, RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2017. (AC 0035996-43.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª. Turma do TRF-6, Data de Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação: 02/04/2025). Assim, entendo que a parte demandante carece de interesse processual quanto à adequação da via eleita, a impor a extinção do feito. Registre-se, ainda, que o requerimento administrativo do medicamento requerido deve ser devidamente comprovado. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25), bem como a cobrança de custas iniciais, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara