Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRIO PEDRO em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados pela prestação de serviços (CONTRATO 309060803-9); b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados pela prestação de serviços, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto mensal; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros demorapelaincidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Fica, desde já, consignado que os valores referentes à condenação poderão ser compensados com os eventualmente disponibilizados à parte autora. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.