Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1009853-24.2019.4.01.3900

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1009853-24.2019.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré Mais Veículos Comércio de Novos e Usados EIRELI ao pagamento do débito, a ser apurado observando-se: a.1) juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ); a.2) juros moratórios de 1% ao mês; a.3) multa contratual de 2%; b) determinar a apuração do valor em liquidação de sentença, se necessário; c) condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente reconhecido como devido, também com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 1. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009853-24.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: ICONE EDIFICACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MAIS VEÍCULOS COMÉRCIO DE NOVOS E USADOS EIRELI, visando ao pagamento de R$ 45.249,76, decorrente de contratos bancários inadimplidos (0000000214537303 e 1314197000038983). A autora alega a celebração dos contratos, posteriormente extraviados, sustentando a existência da dívida com base em extratos e outros documentos, requerendo a condenação da parte ré. Após tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital (id. 2152670051), sobrevindo a revelia e a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública da União (id. 2185493222). Em contestação, a DPU alegou nulidade da citação, inépcia da inicial, prescrição e ausência de comprovação da dívida, além de impugnação por negativa geral (id. 2186124062). Na fase instrutória, a parte ré requereu perícia contábil (id. 2202676961). Sobreveio decisão que afastou as preliminares, reconheceu a regularidade da citação, a ausência de prescrição e indeferiu a perícia, considerando suficientes os documentos juntados, declarando o feito apto para sentença (id. 2215128076). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Das preliminares As preliminares de nulidade da citação por edital, inépcia da petição inicial e prescrição já foram analisadas e rejeitadas na decisão de id. 2215128076, não havendo fato novo capaz de justificar sua revisão, razão pela qual devem ser mantidos seus fundamentos. 2. Do mérito 2.1. Da existência da relação jurídica e do inadimplemento A parte autora instruiu a petição inicial com documentos consistentes em contrato de relacionamento, firmado em 29/05/2018 (id. 115536437), Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento – empresarial (id. 115536441), demonstrativos de débito – operação 197 – Cheque Empresa (id. 115536442), extratos bancários referentes à conta da empresa (id. 115561347) e, faturas de cartão de crédito (id. 115561353), os quais indicam a disponibilização de crédito em favor da parte ré. Tais documentos evidenciam a movimentação financeira e a constituição de saldo devedor, sendo aptos, em análise conjunta, a demonstrar a existência da relação jurídica subjacente. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos lançamentos ou dos valores apresentados, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, à luz do art. 373, I, do CPC, entende-se que a parte autora logrou comprovar, em nível suficiente, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à disponibilização do crédito e ao inadimplemento. 2.2. Da natureza do contrato apresentado O contrato juntado aos autos (id. 115536437) corresponde a instrumento de relacionamento bancário, com cláusulas gerais aplicáveis à abertura de conta e à utilização de produtos financeiros. Trata-se, portanto, de contrato genérico, que não individualiza operação específica de crédito, tampouco detalha, de forma precisa, as condições financeiras de cada produto eventualmente contratado. Tal característica é relevante para a análise da validade dos encargos cobrados, especialmente no que se refere à necessidade de pactuação expressa das condições econômicas da operação. 2.3. Dos encargos moratórios A Cláusula 15ª do contrato prevê, expressamente, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la; II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros moratórios de 1% ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II, proposicionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do CC, à razão de 2%, sobre o valor da dívida não paga; V – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI – custas e honorários advocatícios. Tais encargos encontram correspondência no demonstrativo de débito apresentado (id. 115536442), revelando aderência entre o contrato e a cobrança realizada nesse ponto específico. Dessa forma, os encargos moratórios devem ser considerados válidos, por estarem expressamente previstos no instrumento contratual. 2.4. Dos juros remuneratórios e da ausência de pactuação específica Diversamente, o demonstrativo de débito indica a incidência de juros remuneratórios de 2,00% ao mês, com capitalização mensal. Todavia, o contrato de relacionamento não contém: estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios; previsão de capitalização de juros e tabela de taxas ou critérios objetivos de cálculo. O demonstrativo, por sua vez, remete a “taxa conforme tabela da operação”, sem que tal tabela tenha sido juntada aos autos. Assim, não há nos autos elemento contratual que permita aferir a efetiva pactuação da taxa aplicada. 2.5. Da ausência de contrato específico de cartão de crédito No que concerne à utilização de cartão de crédito, indicada pelos documentos acostados nos autos, como relatório de evolução e faturas, não foi apresentado contrato próprio dessa modalidade, que deveria conter: taxa de juros remuneratórios; encargos incidentes; forma de capitalização e condições específicas da operação. A ausência desse instrumento impede a verificação da correspondência entre o pactuado e o cobrado, especialmente quanto aos encargos financeiros. 2.6. Da aplicação da Súmula 530 do STJ Diante da inexistência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Tal orientação visa assegurar equilíbrio contratual e impedir a imposição de encargos não demonstrados como previamente pactuados. Em caso semelhante, decidiu o TRF da 1ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DE EXTRATOS E PLANILHA DE DÉBITO PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Augusto Arcoverde de Melo Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal em ação de cobrança. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento do valor indicado na inicial, corrigido monetariamente, decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo/financiamento pré-fixado. 2. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não houve juntada do contrato celebrado entre as partes, sendo os extratos apresentados insuficientes para comprovar a origem e legitimidade da dívida. Requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do instrumento contratual inviabiliza a propositura de ação de cobrança; e (ii) saber se os extratos bancários e a planilha de evolução do débito são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência do contrato bancário não impede o ajuizamento da ação, desde que o crédito possa ser demonstrado por outros meios de prova documental. 5. No caso concreto, os autos estão instruídos com planilha de débito e extratos bancários que demonstram a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira. 6. A ausência do contrato, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança, nos termos da Súmula 530 do STJ, segundo a qual a falta de juntada do instrumento contratual não impede a propositura da ação, admitindo-se a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, quando não comprovada a taxa contratada. 7. O apelante não nega ter contratado com a instituição financeira e feito uso do crédito. Limita-se a alegar que a ausência do contrato impede a verificação de cláusulas específicas, como a de vencimento antecipado e as condições de cobrança dos encargos. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região corrobora o entendimento de que a ausência de instrumento contratual não impede a cobrança quando há outros elementos probatórios nos autos que comprovem a existência da dívida e a utilização do crédito. 9. Correta a sentença ao aplicar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de atualização monetária e de juros legais, vedando a incidência de encargos contratuais não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração de honorários em sede recursal, em razão da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do instrumento contratual não impede o ajuizamento de ação de cobrança, desde que a relação jurídica e a dívida estejam demonstradas por outros meios de prova documental. 2. A planilha de débito e os extratos bancários são documentos hábeis à demonstração da existência e legitimidade da dívida em ações de cobrança de contrato bancário. 3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça." Legislação relevante citada: CPC, art. 320; CPC, art. 369; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2005, DJ 05.09.2005; TRF1, AC 0014758-62.2004.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 26.09.2016, DJe 04.11.2016; TRF1, AC 0037276-07.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Rel. Conv. Juiz Fed. Renato Martins Prates, Quinta Turma, DJe 29.04.2011; TRF1, AC 0000938-97.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 06.04.201 (AC 0035594-17.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG. 2.7. Da adequação dos encargos Diante do exposto, impõe-se: a) a manutenção dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), por expressa previsão contratual; b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando-se a taxa de 2% ao mês com capitalização mensal indicada no demonstrativo, por ausência de pactuação. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré Mais Veículos Comércio de Novos e Usados EIRELI ao pagamento do débito, a ser apurado observando-se: a.1) juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ); a.2) juros moratórios de 1% ao mês; a.3) multa contratual de 2%; b) determinar a apuração do valor em liquidação de sentença, se necessário; c) condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente reconhecido como devido, também com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se for o caso. 3. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal