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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1080581-28.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1080581-28.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária cível em face de sentença pela qual o Juízo da 3ª Vara Federal da SJDF concedeu a segurança que objetivou a inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% em todos os processos seletivos de residência médica que se inscrever, em especial n o Exame Nacional de Residência 2025. 2. A parte impetrante não teve conferido em seu favor a pontuação adicional em razão da autoridade impetrada não considerar a equiparação entre os programas PROVAB e PMMB, por ausência de previsão normativa. 3. A Lei n.º 15.233/2025 revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei n.º 12.871/13, dispositivos que embasavam a bonificação nos processos seletivos de residência médica. Não obstante, a restrição imposta pela lei nova apenas se aplica às seleções de residência médica cujos editais tenham sido publicados após 08.10.2025, resguardados os direitos dos candidatos que já preenchiam os requisitos exigidos para a concessão da bonificação sob a vigência da legislação anterior, nos certames iniciados antes do citado marco temporal. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a atuação da parte impetrante em região prioritária para o SUS e o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, sendo-lhe devida a concessão do benefício apenas aos certames anteriores à edição da Lei n.º 15.233/2025. 5. “Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, o impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil e atuado em área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano.” (AMS 1073302-93.2022.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/03/2024). 6. Remessa necessária parcialmente provida para restringir a concessão do benefício às seleções de residência médica cujos editais tenham sido publicados antes de 08.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.