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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1059326-84.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1059326-84.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo. Sem custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1059326-84.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência. No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito. Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). Em segundo lugar, porque a inaptidão laboral constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v). Contudo, em casos tais, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado à época da cessação do auxílio-doença. 5. Consoante o disposto no art. 372, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra inescusável seu comparecimento à realização da perícia judicial. Dessa forma, não havendo comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no interregno requerido, afigura-se insubsistente o pedido requestado. 6. Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00162267020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017 PAGINA:.) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3. Hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), apesar de ter apresentado atestados indicando a suposta incapacidade laboral, ao ser devidamente intimada para realização da perícia médica judicial, sequer compareceu ao respectivo exame. Ademais, também dispensou expressamente a oitiva das testemunhas. Resta constatada a preclusão do seu direito de produzir prova pericial e testemunhal. 4. Apelação da parte autora não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00040345220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014 PAGINA:96.) [destaquei] No caso concreto, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo. Sem custas e honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal