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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1081198-85.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1081198-85.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE DIPLOMATA (CACD 2025). INSCRIÇÃO CANCELADA. CÔNJUGE ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. LEI Nº 11.440/2006. CANDIDATO SOLTEIRO. ERRO NO FORMULÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reestabelecer a inscrição da parte impetrante no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD 2025), após cancelamento administrativo sob o fundamento de ausência de autorização para inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira. 2, A controvérsia reside no cancelamento da inscrição com base no edital e no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.440/2006, que exige autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para candidatos casados com estrangeiros se inscreverem em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovado nos autos, mediante certidão de nascimento atualizada, que o impetrante é solteiro, não subsistindo o suporte fático que fundamentou a eliminação do candidato. 4. A eliminação da parte impetrante configura afronta ao princípio da razoabilidade em detrimento da finalidade do certame, que deveria ser identificar o candidato mais qualificado. 5. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.