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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1074854-32.2023.4.01.3700

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1074854-32.2023.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1074854-32.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DILSON SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação postulando benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91); e (iii) apresentação de início razoável e contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal do serviço rural (enunciados n. 149 das Súmulas do STJ e 27 das Súmulas do TRF da 1ª Região). I - Fundamentação Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tal comprovação deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados. Ainda que a jurisprudência tenha abrandado a exigência de que os documentos cubram todo o lapso temporal requerido (Súmula 14 da TNU), é imprescindível a apresentação de ao menos um conjunto mínimo de elementos documentais aptos a autorizar o prosseguimento da instrução com prova testemunhal. No que diz respeito à valoração do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. No caso dos autos, mesmo após intimação para suprir a ausência de prova documental mínima, a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse caracterizar início de prova material válido. Os documentos colacionados aos autos, no prazo de 15 anos anteriores ao requerimento administrativo formulado ao INSS, limitam-se a declarações ou são desprovidos da formalidade necessária para tal finalidade, sendo, portanto, insuficientes para a continuidade da demanda. Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme Súmula 149 do STJ. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.