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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003063-84.2025.4.01.4103

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1003063-84.2025.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela União e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar o direito do autor à aposentadoria voluntária pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 3º da EC nº 103/2019; b) determinar à União que revise a aposentadoria do autor, convertendo-a de aposentadoria compulsória para aposentadoria voluntária, assegurando proventos integrais e paridade; c) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início da aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003063-84.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO BATISTA BASTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a conversão de sua aposentadoria compulsória em aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão do benefício e indenização por danos morais. Sustenta o autor que ingressou no serviço público em 01/08/1984, tendo preenchido todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC nº 47/2005 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e anteriormente à implementação de sua aposentadoria compulsória. Afirma que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária sob o processo SEI nº 19975.134030/2022-43 em 30/11/2022, porém a Administração Pública deixou de apreciá-lo tempestivamente, vindo posteriormente a conceder aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 10, §1º, II, c/c art. 26 da EC nº 103/2019, mediante cálculo pela média contributiva. Alega que a forma de cálculo utilizada ocasionou expressiva redução de seus proventos, sobretudo em razão de inconsistências e ausência de registros financeiros completos decorrentes da transposição funcional dos servidores dos ex-territórios promovida pela EC nº 60/2009. A União apresentou contestação arguindo preliminarmente incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a demanda implicaria anulação de ato administrativo federal. Suscitou ainda necessidade de renúncia ao teto do JEF e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo praticado, a observância do princípio da legalidade e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou manifestação à contestação reiterando o preenchimento dos requisitos constitucionais da EC nº 47/2005, sustentando a existência de direito adquirido à aposentadoria voluntária integral e paritária, bem como a mora administrativa na apreciação do requerimento formulado em 2022. Fundamentação Preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. Embora a União sustente que a pretensão implique anulação de ato administrativo federal, verifica-se que o objeto central da demanda consiste no reconhecimento do correto enquadramento jurídico da aposentadoria do autor, diante da alegação de preenchimento prévio dos requisitos constitucionais da aposentadoria voluntária pelas regras de transição da EC nº 47/2005. A controvérsia possui natureza previdenciária e funcional, não se tratando de pretensão autônoma de invalidação abstrata do ato administrativo, mas de revisão da fundamentação jurídica do benefício concedido e dos critérios de cálculo dos respectivos proventos. Também não prospera a preliminar relativa à ausência de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal, haja vista que o valor atribuído à causa é inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No tocante à prescrição, a aposentadoria compulsória foi publicada em 14/01/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 17/10/2025, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Mérito No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O conjunto documental acostado aos autos demonstra que o autor ingressou no serviço público em 01/08/1984, exercendo o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, vinculado ao extinto Território Federal de Rondônia, possuindo, na data da aposentadoria, 38 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição, bem como igual período de carreira e tempo no cargo. O documento expedido pelo Tribunal de Contas da União evidencia ainda que a aposentadoria foi concedida sob fundamento do art. 10, §1º, II, c/c art. 26 da EC nº 103/2019, qualificada como aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais calculados pela média contributiva. Consta igualmente dos autos comprovação de que o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 30/11/2022, sob o processo nº 19975.134030/2022-43, o qual permaneceu em tramitação administrativa por longo período, inclusive com sucessivas movimentações internas, juntada de certidões, espelhos funcionais, contracheques e atos administrativos, até período posterior à implementação da aposentadoria compulsória. O art. 3º da EC nº 103/2019 assegurou expressamente o direito adquirido aos segurados que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria sob a legislação anterior, preservando a aplicação das regras vigentes ao tempo da implementação das condições necessárias à concessão do benefício. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor preenchia integralmente os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 antes mesmo da entrada em vigor da EC nº 103/2019, haja vista possuir tempo de contribuição superior a 35 anos, mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 15 anos de carreira e mais de 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Dessa forma, o direito à aposentadoria voluntária com integralidade e paridade já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do autor, não podendo ser afastado pela posterior implementação da aposentadoria compulsória. A Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, também se submete aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da observância do direito adquirido constitucionalmente assegurado. Uma vez preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, cabia à Administração reconhecer o benefício correspondente, sobretudo diante da existência de requerimento administrativo formulado anteriormente ao implemento da aposentadoria compulsória. Também merece relevo o fato de que a própria documentação administrativa evidencia utilização do critério da média contributiva previsto na EC nº 103/2019, resultando em substancial redução dos proventos do autor, situação agravada pelas peculiaridades funcionais decorrentes da transposição dos servidores dos ex-territórios promovida pela EC nº 60/2009. No tocante à integralidade e à paridade, o art. 3º da EC nº 47/2005 assegura expressamente aposentadoria com proventos integrais aos servidores que preencherem os requisitos ali estabelecidos, aplicando-se ainda a revisão prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. Assim, faz jus o autor à revisão da aposentadoria para a modalidade voluntária, com proventos integrais e garantia de paridade, observados os critérios constitucionais vigentes à época do preenchimento dos requisitos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação narrada revele relevante transtorno administrativo e inequívoca redução remuneratória, os fatos descritos não ultrapassam, no caso concreto, os limites do dissabor decorrente da controvérsia administrativa e previdenciária, inexistindo demonstração objetiva de lesão extraordinária aos direitos da personalidade apta a justificar reparação autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela União e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar o direito do autor à aposentadoria voluntária pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 3º da EC nº 103/2019; b) determinar à União que revise a aposentadoria do autor, convertendo-a de aposentadoria compulsória para aposentadoria voluntária, assegurando proventos integrais e paridade; c) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início da aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal