Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas ou honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/85). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) inexistindo recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado; c) após, ARQUIVAR os autos com as baixas e anotações de praxe. Palmas(TO), data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0004670-58.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600 e LANUSY DOS SANTOS GOMES - TO10.633 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CASEARA/TO, objetivando a adequação do ente municipal aos deveres de transparência ativa e passiva previstos na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011. 2. A petição inicial sustenta, em síntese, a existência de irregularidades relacionadas à disponibilização de informações de interesse público no Portal da Transparência do Município, postulando a condenação do requerido à implementação e manutenção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de regência. 3. O Município foi citado e compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que as partes convencionaram a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para possibilitar a adequação do Portal da Transparência. 4. Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento (ID 2219409070). 5. Considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que informasse se o sítio eletrônico do Município atendia às exigências formuladas na petição inicial e se remanescia interesse processual no prosseguimento do feito (ID 2228938765). 6. Em manifestação posterior, o Ministério Público Federal informou que grande parte das irregularidades inicialmente apontadas havia sido sanada, embora ainda remanescessem três pendências específicas relacionadas à publicação da íntegra dos contratos celebrados, à disponibilização de relatório de gestão referente ao exercício de 2025 e à atualização de informações sobre o julgamento das contas do exercício de 2024. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito e manifestou-se favoravelmente à concessão de prazo para adequação das pendências identificadas (ID 2231331646). 7. Intimado, o Município apresentou manifestação informando a regularização das pendências remanescentes e juntou elementos destinados a demonstrar a adequação do Portal da Transparência às exigências legais (ID 2233369022). 8. Após nova verificação do sítio eletrônico municipal, o Ministério Público Federal informou que as pendências existentes ao tempo da sentença foram atendidas, bem como as demais exigências constantes da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/2011, concluindo que a finalidade buscada pela demanda encontra-se atualmente satisfeita e requerendo a extinção do processo (ID 2237647890). 9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 10. Verifica-se que a presente ação civil pública foi ajuizada com o propósito de compelir o Município de Caseara/TO a promover adequações em seu Portal da Transparência, de modo a assegurar o cumprimento dos deveres de transparência ativa e passiva previstos na legislação federal. 11. Todavia, no curso da demanda, houve alteração substancial do quadro fático que motivou o ajuizamento da ação. 12. Conforme informado pelo próprio autor após nova fiscalização do sítio eletrônico municipal, as pendências anteriormente identificadas foram sanadas e as exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e pela Lei nº 12.527/2011 encontram-se atualmente atendidas. 13. Assim, o provimento jurisdicional pretendido na inicial tornou-se desnecessário. 14. Com efeito, não houve concessão de tutela provisória nem qualquer determinação judicial impondo ao Município a implementação das medidas postuladas. As adequações foram realizadas no curso do processo e reconhecidas pelo próprio Ministério Público Federal, que passou a defender a extinção do feito. 15. Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda, uma vez que desapareceu a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. 16. Caracteriza-se, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente ausência superveniente de interesse de agir. DISPOSITIVO 17. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas ou honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/85). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) inexistindo recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado; c) após, ARQUIVAR os autos com as baixas e anotações de praxe. Palmas(TO), data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025