Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036786-24.2024.4.01.3200

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1036786-24.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1036786-24.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade. Informou ter recebido benefício por incapacidade em períodos anteriores, com cessação do último benefício em 16/11/2017. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas desde a cessação administrativa. A Lei nº 8.213/1991 disciplina os benefícios por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. No caso, o laudo judicial reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual de vigilante. A conclusão foi baseada em exame de ressonância magnética lombar datado de 01/12/2021, que demonstrou alterações na coluna lombar, incluindo abaulamento em L4-L5 e extrusão em L5-S1 com compressão do saco dural e de raízes nervosas. Também foi registrado exame físico com posição antálgica ao sentar. O juiz não está obrigado a aceitar automaticamente todas as conclusões do perito, mas deve atribuir especial valor à prova técnica quando ela é coerente com os documentos médicos e responde aos pontos essenciais do processo. Neste caso, a perícia foi suficiente para demonstrar incapacidade para a atividade habitual da parte autora, considerada a função de vigilante, que envolve ronda, controle de segurança e eventual necessidade de reação física em situações de risco. Contudo, o próprio laudo limitou essa incapacidade. O perito afirmou que a incapacidade é parcial e permanente. O laudo também indicou expressamente que há possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa, compatível com a capacidade residual da parte autora. Dessa forma, a prova técnica não sustenta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 exige, para esse benefício, incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. Resta examinar se a incapacidade reconhecida para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo decisiva a data de início da incapacidade. O laudo judicial fixou a data de início em 01/12/2021, com base no exame de ressonância magnética lombar apresentado. O perito também registrou ausência de exames probantes sequenciais que permitissem afirmar agravamento ou progressão em data anterior. Além disso, a perícia não confirmou incapacidade contínua entre a cessação administrativa de 16/11/2017 e a data do exame de 01/12/2021. Os documentos administrativos demonstram que a parte autora esteve incapacitada em períodos anteriores, especialmente em 2016 e 2017, inclusive no contexto de dores lombares e pós-operatório de joelho esquerdo. Também demonstram que o benefício foi prorrogado até 16/11/2017. Porém, há comunicação administrativa de indeferimento de pedido apresentado em 19/12/2017 por não constatação de incapacidade laborativa. Assim, os documentos não comprovam, de modo contínuo, que a incapacidade persistiu desde a cessação de 2017 até 2021. A prova do processo, portanto, permite reconhecer incapacidade na data indicada pela perícia judicial, 01/12/2021. Não há base técnica suficiente, nos autos, para fixar a incapacidade desde 16/11/2017, como pretende a parte autora. Definida a data de início da incapacidade em 01/12/2021, passa-se ao requisito da qualidade de segurado. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses em que a pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. O segurado empregado, em regra, conserva essa qualidade por até doze meses após cessar a contribuição ou o exercício de atividade remunerada. Esse prazo pode ser ampliado em situações específicas previstas na lei, como a existência de mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado e a comprovação de desemprego, nos termos legais. A qualidade de segurado é o vínculo jurídico que mantém a pessoa protegida pelo sistema previdenciário. Enquanto esse vínculo existe, o segurado pode ter direito aos benefícios, se cumprir os demais requisitos. Quando esse vínculo se encerra e não há nova filiação ou contribuição, a pessoa deixa de estar coberta para eventos incapacitantes iniciados depois da perda da qualidade de segurado. O CNIS juntado aos autos indica que a parte autora manteve vínculo com AMAZON SECURITY LTDA, com última remuneração em 07/2014. Depois disso, recebeu benefícios por incapacidade de 29/07/2014 a 09/06/2016 e de 19/07/2016 a 16/11/2017. Após a cessação do benefício em 16/11/2017, constam requerimentos indeferidos, mas não há registro de vínculo empregatício ou contribuições previdenciárias posteriores capazes de manter ou restabelecer a qualidade de segurado até 01/12/2021. A contagem do período de manutenção da qualidade de segurado, no caso de segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, deve partir da cessação do benefício, observada a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Mesmo adotando a forma mais favorável de contagem e considerando as hipóteses legais de prorrogação do período de graça, os elementos dos autos não demonstram que a parte autora permanecia segurada em 01/12/2021. Esse ponto é decisivo. A incapacidade reconhecida pela perícia judicial teve início em data posterior ao período de cobertura previdenciária comprovado nos autos. A existência de doença ou limitação funcional, por si só, não basta para gerar direito ao benefício por incapacidade se, na data de início da incapacidade, a pessoa não mantinha qualidade de segurado. Quanto à carência, o histórico contributivo anterior indica vínculos e benefícios passados. Porém, como não foi demonstrada qualidade de segurado na data de início da incapacidade, torna-se desnecessário aprofundar o exame da carência para fins de concessão do benefício neste processo. A ausência de qualidade de segurado já impede, por si só, a procedência do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal