Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1036786-24.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade. Informou ter recebido benefício por incapacidade em períodos anteriores, com cessação do último benefício em 16/11/2017. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas desde a cessação administrativa. A Lei nº 8.213/1991 disciplina os benefícios por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. No caso, o laudo judicial reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual de vigilante. A conclusão foi baseada em exame de ressonância magnética lombar datado de 01/12/2021, que demonstrou alterações na coluna lombar, incluindo abaulamento em L4-L5 e extrusão em L5-S1 com compressão do saco dural e de raízes nervosas. Também foi registrado exame físico com posição antálgica ao sentar. O juiz não está obrigado a aceitar automaticamente todas as conclusões do perito, mas deve atribuir especial valor à prova técnica quando ela é coerente com os documentos médicos e responde aos pontos essenciais do processo. Neste caso, a perícia foi suficiente para demonstrar incapacidade para a atividade habitual da parte autora, considerada a função de vigilante, que envolve ronda, controle de segurança e eventual necessidade de reação física em situações de risco. Contudo, o próprio laudo limitou essa incapacidade. O perito afirmou que a incapacidade é parcial e permanente. O laudo também indicou expressamente que há possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa, compatível com a capacidade residual da parte autora. Dessa forma, a prova técnica não sustenta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 exige, para esse benefício, incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. Resta examinar se a incapacidade reconhecida para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo decisiva a data de início da incapacidade. O laudo judicial fixou a data de início em 01/12/2021, com base no exame de ressonância magnética lombar apresentado. O perito também registrou ausência de exames probantes sequenciais que permitissem afirmar agravamento ou progressão em data anterior. Além disso, a perícia não confirmou incapacidade contínua entre a cessação administrativa de 16/11/2017 e a data do exame de 01/12/2021. Os documentos administrativos demonstram que a parte autora esteve incapacitada em períodos anteriores, especialmente em 2016 e 2017, inclusive no contexto de dores lombares e pós-operatório de joelho esquerdo. Também demonstram que o benefício foi prorrogado até 16/11/2017. Porém, há comunicação administrativa de indeferimento de pedido apresentado em 19/12/2017 por não constatação de incapacidade laborativa. Assim, os documentos não comprovam, de modo contínuo, que a incapacidade persistiu desde a cessação de 2017 até 2021. A prova do processo, portanto, permite reconhecer incapacidade na data indicada pela perícia judicial, 01/12/2021. Não há base técnica suficiente, nos autos, para fixar a incapacidade desde 16/11/2017, como pretende a parte autora. Definida a data de início da incapacidade em 01/12/2021, passa-se ao requisito da qualidade de segurado. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses em que a pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. O segurado empregado, em regra, conserva essa qualidade por até doze meses após cessar a contribuição ou o exercício de atividade remunerada. Esse prazo pode ser ampliado em situações específicas previstas na lei, como a existência de mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado e a comprovação de desemprego, nos termos legais. A qualidade de segurado é o vínculo jurídico que mantém a pessoa protegida pelo sistema previdenciário. Enquanto esse vínculo existe, o segurado pode ter direito aos benefícios, se cumprir os demais requisitos. Quando esse vínculo se encerra e não há nova filiação ou contribuição, a pessoa deixa de estar coberta para eventos incapacitantes iniciados depois da perda da qualidade de segurado. O CNIS juntado aos autos indica que a parte autora manteve vínculo com AMAZON SECURITY LTDA, com última remuneração em 07/2014. Depois disso, recebeu benefícios por incapacidade de 29/07/2014 a 09/06/2016 e de 19/07/2016 a 16/11/2017. Após a cessação do benefício em 16/11/2017, constam requerimentos indeferidos, mas não há registro de vínculo empregatício ou contribuições previdenciárias posteriores capazes de manter ou restabelecer a qualidade de segurado até 01/12/2021. A contagem do período de manutenção da qualidade de segurado, no caso de segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, deve partir da cessação do benefício, observada a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Mesmo adotando a forma mais favorável de contagem e considerando as hipóteses legais de prorrogação do período de graça, os elementos dos autos não demonstram que a parte autora permanecia segurada em 01/12/2021. Esse ponto é decisivo. A incapacidade reconhecida pela perícia judicial teve início em data posterior ao período de cobertura previdenciária comprovado nos autos. A existência de doença ou limitação funcional, por si só, não basta para gerar direito ao benefício por incapacidade se, na data de início da incapacidade, a pessoa não mantinha qualidade de segurado. Quanto à carência, o histórico contributivo anterior indica vínculos e benefícios passados. Porém, como não foi demonstrada qualidade de segurado na data de início da incapacidade, torna-se desnecessário aprofundar o exame da carência para fins de concessão do benefício neste processo. A ausência de qualidade de segurado já impede, por si só, a procedência do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal