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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009198-43.2023.4.01.3502

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1009198-43.2023.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ME PARTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio acidente (B36), a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dado caráter alimentar do benefício, e considerando ainda que nos Juizados Especiais Federais a regra é o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1009198-43.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONILSON SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (LB), será concedido ao segurado empregado, doméstico, avulso ou segurado especial quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, for acometido de sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. Eis a redação do preceito: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, são requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou segurado especial (art. 18, § 1º, da LB), a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença equiparada e a redução da capacidade para exercer o trabalho habitual. Tal benefício independe de carência (art. 26, I, da LB). § A parte autora possuía a qualidade de segurado na época do acidente, conforme dados constantes do dossiê previdenciário, porquanto manteve vínculo com o RGPS pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência no período de 01.05.2022 a 03.08.2023. Ficou igualmente demonstrado que a parte autora apresenta redução de sua capacidade funcional. Segundo o laudo pericial, as lesões encontram-se consolidadas, porém resultaram em sequelas permanentes. O laudo médico pericial descreve o seguinte: "2. O periciando possui lesão ou sequela consolidada decorrente de acidente (de origem traumática e exógena), doença profissional ou do trabalho? ( x ) SIM ( ) NÃO Descrever e indicar a CID: T93 - Sequela de fratura de tornozelo esquerdo 3. A sequela acarreta redução da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente? ( x ) SIM ( ) NÃO Justificar: dor e edema de pé esquerdo, marcha com claudicação. Periciando relata que não consegue permanecer em pé por mais de 2 horas e deambular longas distâncias, devido à dor intensa no pé esquerdo 4. A sequela é decorrente de: ( x ) acidente (comum) ( ) acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (causada por condições especiais em que o trabalho é realizado) ( ) acidente de trabalho por equiparação (relacionado ao trabalho, ocorrido no local e horário do trabalho, ocorrido em atividade externa a serviço da empresa ou ocorrido no percurso para o local do trabalho ou no retorno) Relata queda de própria altura quando estava chegando em casa. Não apresenta documentos que comprovem acidente de trajeto, que naquela data tenha acontecido no trajeto habitual" Os documentos juntados pela autora corroboram as conclusões do perito judicial em relação ao noticiado acidente, ocorrido em janeiro de 2023, que deixou sequelas de fratura de tornozelo esquerdo, sobretudo os relatórios médicos juntados no evento n. 1896619672. Cabe ressaltar que é possível verificar o equívoco do perito ao responder o quesito 5, porquanto fez referência ao acidente ocorrido em 2009 (este relativo a trauma em punho), enquanto os demais quesitos da perícia consideraram a sequela da fratura de tornozelo esquerdo como causa da redução da capacidade laborativa, portanto, a data provável da referida redução refere-se a 2023. Portanto, as sequelas da fratura de tornozelo resultaram em redução significativa da capacidade da autora para o trabalho habitual. Veja-se que, no desempenho das tarefas típicas de cozinheiro o autor necessita, sobretudo, da força dos membros inferiores, bem como de permanecer em pé por longos períodos, condições que se mostram incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual. Assim, é devido o benefício postulado. Consoante o disposto no art. 86, § 6º, da Lei n. 8.213/91, bem como conforme orientação firmada pelo stj no julgamento do tema 862 (REsp n. 1.729.555/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), o termo inicial do benefício corresponderá à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária; na ausência deste, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ME PARTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio acidente (B36), a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dado caráter alimentar do benefício, e considerando ainda que nos Juizados Especiais Federais a regra é o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal