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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-94.2023.5.03.0140

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0010370-94.2023.5.03.0140
Inteiro teor

Ementa

O. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso. 2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, registrando expressamente o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que impediu o seu processamento. 3. A ausência desse pressuposto constitui óbice processual ao conhecimento do recurso, prejudicando o exame da transcendência. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à superação de óbice processual regularmente aplicado, ainda que sob o argumento de relevância da questão de fundo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.