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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 913.572

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJEN 12/12/2024
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alexander Rodriguez Gomes e Eduardo Mariano contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Os recorrentes alegam nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial em um bingo clandestino, questionando a validade das provas obtidas. Requerem o trancamento da ação penal devido à ilicitude das provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas em busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não há elementos para reconsiderar a decisão anterior.

4. As diligências ocorreram em estabelecimento comercial, não em domicílio, o que não exige o mesmo rigor de inviolabilidade.

5. A natureza permanente do delito de jogos de azar caracteriza flagrante delito, legitimando a intervenção policial.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional da Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.