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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0100426-82.2018.5.01.0342

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0100426-82.2018.5.01.0342
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

A controvérsia dos autos versa sobre os requisitos indispensáveis do seguro-garantia judicial para validade como depósito recursal. O Tribunal Regional fundamentou que a apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, não trouxe em anexo as condições gerais da apólice, tornando impossível a análise da garantia como um todo. Nesse contexto o acórdão consignou: "não há como negar que o seguro garantia ofertado pela recorrente, em substituição ao depósito recursal, não se adequa ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, revelando-se, portanto, imprestável ao fim a que se destina, eis que não atendida a finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto pela segunda reclamada, por deserto".

Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, a discussão trazida sobre a validade dos requisitos para o reconhecimento de apólice de seguro garantia judicial foi decidida pelo regional com fundamento em matéria infraconstitucional. Os dispositivos constitucionais apontados como violados pela Agravante dizem respeito a princípios constitucionais genéricos: legalidade (art. 5º, II) e ampla defesa (art. 5º, LV). Não se mostra no presente caso violação direta e literal aos dispositivos apontados, conforme dispões o art. 896, § 2, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação do Tribunal Regional, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 266 do TST.

Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno.