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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Embargos de Terceiro Cível 0008043-59.2025.8.27.2737

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0008043-59.2025.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e III, alínea "a", do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a insubsistência da restrição judicial sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa MWK9406.

Considerando que a restrição já foi baixada via sistema, conforme comprovante de evento 12, dou por satisfeita a obrigação de fazer.

Em observância ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Certifique-se o desfecho desta demanda nos autos da Execução Fiscal nº 0007196-09.2015.8.27.2737.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 0008043-59.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE : ITAMAR NICEZIO DOS REIS ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por ITAMAR NICEZIO DOS REIS em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa MWK9406. O embargante alega ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido em 28/07/2011 da empresa Abelino Gomes da Silva LTDA, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos. Sustenta que a restrição de transferência foi efetivada apenas em 29/10/2019, nos autos da Execução Fiscal nº 0007196-09.2015.8.27.2737, portanto, anos após a alienação do bem. Foi deferida a tutela de urgência para o imediato cancelamento da restrição, bem como concedidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em razão da idade (idoso com mais de 80 anos). A restrição foi efetivamente removida em 23/01/2026. Citado, o Estado do Tocantins manifestou-se informando que não impugnará o mérito da demanda, reconhecendo que a alienação precedeu a inscrição em dívida ativa. Contudo, pugnou pela condenação do embargante ao ônus da sucumbência com base no Princípio da Causalidade, alegando desídia do autor em não efetuar a transferência no órgão de trânsito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e não há oposição do embargado quanto ao direito de propriedade invocado. Do Mérito e da Fraude à Execução A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (Art. 1.267, CC). No caso concreto, o embargante comprovou a posse de boa-fé através de robusto acervo documental: contrato de compra e venda datado de 2011, nota fiscal de aquisição original, apólice de seguro de 2013 e sentença judicial de 2014 em processo movido contra seguradora referente ao mesmo veículo. Considerando que o ajuizamento da execução fiscal originária ocorreu apenas em 2015 e a restrição judicial em 2019, resta afastada qualquer hipótese de fraude à execução (Súmula 375, STJ), pois ao tempo da constrição o bem já não integrava o patrimônio da executada. Dos Honorários e do Princípio da Causalidade A controvérsia remanescente cinge-se à verba sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 303, consolidou o entendimento de que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". In casu, o embargante permaneceu com o veículo registrado em nome do antigo proprietário por mais de 14 anos (desde 2011), descumprindo o dever legal de transferência previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Tal omissão induziu o Fisco a erro, levando-o a pleitear a constrição de bem que, formalmente, ainda constava como de propriedade da executada no sistema RENAJUD. Tendo em vista que o Estado do Tocantins, logo em sua primeira manifestação, reconheceu a procedência do pedido e não ofereceu resistência ao mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e III, alínea "a", do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a insubsistência da restrição judicial sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa MWK9406. Considerando que a restrição já foi baixada via sistema, conforme comprovante de evento 12, dou por satisfeita a obrigação de fazer. Em observância ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o desfecho desta demanda nos autos da Execução Fiscal nº 0007196-09.2015.8.27.2737. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Porto Nacional-TO, data pelo sistema.