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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Homologação da Transação Extrajudicial 0012501-12.2026.8.27.2729

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0012501-12.2026.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

asal, deve ser homologado o divórcio.

EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente, estando regulares as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento, partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ELIANA FERREIRA BARBALHO DA COSTA e CLOVES EURIPEDES DA COSTA, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira, ELIANA FERREIRA BARBALHO.

Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.

Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.

Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.

Transitada em julgado, expeça-se o necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0012501-12.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ELIANA FERREIRA BARBALHO DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) AUTOR : CLOVES EURIPEDES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) SENTENÇA As partes reclamantes ELIANA FERREIRA BARBALHO DA COSTA e CLOVES EURIPEDES DA COSTA qualificadas nos autos, devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos da filhas: Lorrane Barbalho da Costa nascida em 20/07/2000, Maryane Barbalho da Costa, nascida em 15/01/2009, Laura Barbalho da Costa nascida em 20/10/2014, e a DECRETAÇÃO do Divórcio, conforme petição inicial e documentos (evento 1 e 13). Estabeleceram, ainda, que a guarda das filhas Lorrane Barbalho da Costa, Maryane Barbalho da Costa e Laura Barbalho da Costa será exercida de forma compartilhada, mediante decisões conjuntas e equilibradas acerca das questões relevantes de suas vidas, especialmente no que se refere à educação, saúde, lazer e formação moral e social. Ressalva-se que a filha Lorrane Barbalho da Costa já atingiu a maioridade civil. Contudo, por ainda ser estudante universitária, depender financeiramente de seus genitores e apresentar condições especiais de saúde, ambos se comprometem, por meio deste termo, a continuar prestando-lhe o devido amparo material e emocional. Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 6). As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 15. Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes. Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação. Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" . A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão do ex-casal, deve ser homologado o divórcio. EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente, estando regulares as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento, partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ELIANA FERREIRA BARBALHO DA COSTA e CLOVES EURIPEDES DA COSTA, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira, ELIANA FERREIRA BARBALHO. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC. Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.