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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Arrolamento Sumário 0001598-79.2026.8.27.2740

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0001598-79.2026.8.27.2740
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 659 do Código de Processo Civil, bem como a concordância dos interessados e a regularidade da documentação acostada aos autos, com fundamento nos arts. 659 e 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a partilha amigável apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nos termos da fundamentação acima, DECIDO:

a) DEFERIR em favor dos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça de forma integral, diante da evidente iliquidez do monte-mor;

b) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável, referente aos bens deixados pelo falecimento de Leuzina Tavares de Oliveira, adjudicando aos herdeiros e ao meeiro os respectivos quinhões neles descritos e ressalvando eventuais direitos de terceiros de boa-fé;

c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja lavrado e expedido o respectivo formal de partilha em favor de João Maior de Oliveira, Leonice Maria Tavares de Oliveira, José Francisco de Oliveira, Manoel de Jesus Tavares de Oliveira e Natanael Tavares de Oliveira, acompanhado dos respectivos alvarás;

d) ORDENAR a intimação da Fazenda Pública do Estado do Tocantins para fins de lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos estritos termos do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo a repartição fiscal adotar as providências de cobrança e fiscalização pelas vias administrativas cabíveis.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema.

Initmem-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Arrolamento Sumário Nº 0001598-79.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : MANOEL DE JESUS TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) REQUERENTE : NATANAEL TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) REQUERENTE : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) REQUERENTE : LEONICE MARIA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) SENTENÇA Cuida-se de ação de INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de Leuzina Tavares de Oliveira. A abertura do procedimento judicial foi postulada de forma conjunta pelo cônjuge sobrevivente e meeiro, JOÃO MAIOR DE OLIVEIRA, assistido pelos herdeiros filhos, a saber, LEONICE MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS TAVARES DE OLIVEIRA E NATANAEL TAVARES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos e representados por procurador comum regularmente constituído. A petição inicial noticia que a inventariada faleceu em 11 de janeiro de 2024, em seu domicílio na cidade de Nazaré/TO. Para a comprovação do óbito, os requerentes colacionaram a certidão correspondente, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Nazaré, Comarca de Tocantinópolis. A falecida era casada sob o regime de comunhão universal de bens com o primeiro requerente, união que perdurava desde 25 de abril de 1964. Foi certificada a inexistência de testamento de forma idônea, por meio de certidão negativa obtida junto à Central de Testamentos. Os requerentes apresentaram plano de partilha amigável abrangendo a integralidade do monte-mor. O acervo patrimonial avaliado é composto por: a) um imóvel urbano localizado na Rua 14 de Novembro, esquina com a Rua Getúlio Vargas, Bairro São Francisco, no Município de Nazaré, Estado do Tocantins, cadastrado sob a Matrícula nº 983 e avaliado pelos herdeiros em setenta e cinco mil reais; b) além de um imóvel rural correspondente a uma fração do Lote 48 do Loteamento Gleba Nazaré II, denominado Fazenda Maior, com área de 197,8404 hectares, matriculado sob o nº 1.434 e valorado em trezentos mil reais, totalizando o acervo de trezentos e setenta e cinco mil reais. O plano consensual prevê a destinação de cem por cento do lote urbano residencial para o cônjuge meeiro, cabendo a este também trinta e sete vírgula cinquenta por cento do imóvel rural, enquanto o percentual restante da Fazenda Maior será dividido de forma idêntica entre os quatro herdeiros filhos, na fração individual de quinze vírgula seiscentos e vinte e cinco por cento para cada. Os requerentes formularam pedido de concessão da assistência judiciária gratuita devido à falta de liquidez imediata dos bens que compõem o monte-mor. No curso processual, expediu-se Ato Ordinatório determinando a regularização cadastral e a juntada de comprovantes de endereço legíveis dos requerentes. A diligência foi atendida, com a juntada dos documentos solicitados pela serventia judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. A análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes exige a verificação fática das condições patrimoniais do espólio, sob a luz dos critérios que balizam o acesso à jurisdição. O instituto da gratuidade da justiça, regulamentado no artigo 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar a isenção de despesas judiciais à pessoa com manifesta insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo sem prejuízo de sua subsistência. Em sede de processos de inventário, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a gratuidade processual deve ser aferida a partir da liquidez real do acervo hereditário, uma vez que as despesas do processo devem ser custeadas prioritariamente pelas forças da própria herança. No entanto, quando o patrimônio do falecido é constituído apenas por bens imobilizados de difícil alienação, e não se constata a presença de ativos pecuniários ou depósitos bancários aptos ao adimplemento imediato das custas, impõe-se a outorga da benesse de gratuidade judicial, sob pena de inviabilizar o andamento da transmissão de direitos. No caso submetido a julgamento, o acervo de bens da falecida é composto estritamente por dois imóveis, quais sejam, a residência urbana situada em Nazaré e a propriedade rural denominada Fazenda Maior. O lote urbano de Matrícula nº 983 serve de residência habitual para o cônjuge meeiro idoso, que conta hoje com oitenta e cinco anos de idade. Cuida-se de patrimônio protegido pelas garantias inerentes ao bem de família e pelo direito real de habitação legalmente assegurado ao cônjuge sobrevivente, de modo que o referido imóvel não pode ser objeto de alienação, divisão ou oneração para o custeio de taxas e despesas processuais, sob pena de violação à dignidade da pessoa idosa. Ademais, o imóvel rural de Matrícula nº 1.434 encontra-se em regime de comunhão pro indiviso, o que impede a realização de venda fracionada rápida e imediata com o intuito de obter recursos para o recolhimento das taxas judiciais em vigor. A viabilidade de concessão de assistência judiciária ao espólio em situação de comprovada iliquidez e modéstia do patrimônio encontra respaldo seguro na jurisprudência. O entendimento adotado pelo Tribunal Superior reflete com precisão as peculiaridades do caso concreto. Uma vez demonstrada a imobilização dos bens que compõem o monte-mor e a inexistência de numerário em espécie, a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento de custas para o término do procedimento desponta como medida imperativa de resguardo ao amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, amparado nas forças e na liquidez da herança, impõe-se o deferimento da gratuidade ao espólio. O processamento do inventário sob o rito de arrolamento sumário condiciona-se à presença cumulativa de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos no regramento processual em vigor. Nos termos da legislação vigente, o procedimento requer a maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros, aliadas ao consenso unânime sobre o plano de partilha amigável apresentado em juízo. No caso em julgamento, os pressupostos formais de validade e desenvolvimento regular do processo encontram-se preenchidos. Todos os litigantes envolvidos na transmissão causa mortis são maiores de idade, plenamente capazes e encontram-se sob a assistência técnica de procurador comum regularmente constituído nos autos por meio de instrumento de mandato. Outrossim, restou comprovada a inexistência de testamento mediante certidão negativa expedida pela Central de Testamentos, bem como a quitação dos impostos incidentes sobre os imóveis, atestada pelas certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais colacionadas. No tocante às questões de índole fiscal e tributária, o rito de arrolamento sumário possui sistemática de cognição restrita que veda a análise e a discussão de temas tributários antes da homologação da partilha. Segundo prescreve a expressa dicção do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha amigável, o juízo determinará a lavratura do respectivo formal de partilha e a expedição de alvarás, procedendo-se à posterior intimação do órgão fazendário para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. Tal delimitação cognitiva é corroborada pelo artigo 662 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões afetas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciais e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, relegando-se tais discussões à esfera estritamente administrativa do fisco. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1.074, definindo que a homologação da partilha de bens e a expedição de formais no arrolamento sumário não podem ficar condicionadas ao recolhimento prévio do tributo causa mortis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO): “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Desse modo, constatado o preenchimento de todos os requisitos legais que regem a matéria e verificada a idoneidade da partilha amigável celebrada consensualmente entre partes capazes, cumpre homologar o plano apresentado pelo cônjuge e herdeiros. A fiscalização e eventual cobrança do imposto devido em razão da transmissão de direitos competem exclusivamente à Fazenda Pública Estadual por meio de procedimento administrativo próprio de lançamento tributário, a ser instaurado após o trânsito em julgado e expedição dos formais de partilha, em estrita observância à legislação processual civil. Ante o exposto, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 659 do Código de Processo Civil, bem como a concordância dos interessados e a regularidade da documentação acostada aos autos, com fundamento nos arts. 659 e 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a partilha amigável apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da fundamentação acima, DECIDO: a) DEFERIR em favor dos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça de forma integral, diante da evidente iliquidez do monte-mor; b) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável, referente aos bens deixados pelo falecimento de Leuzina Tavares de Oliveira, adjudicando aos herdeiros e ao meeiro os respectivos quinhões neles descritos e ressalvando eventuais direitos de terceiros de boa-fé; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja lavrado e expedido o respectivo formal de partilha em favor de João Maior de Oliveira, Leonice Maria Tavares de Oliveira, José Francisco de Oliveira, Manoel de Jesus Tavares de Oliveira e Natanael Tavares de Oliveira, acompanhado dos respectivos alvarás; d) ORDENAR a intimação da Fazenda Pública do Estado do Tocantins para fins de lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos estritos termos do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo a repartição fiscal adotar as providências de cobrança e fiscalização pelas vias administrativas cabíveis. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Initmem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.