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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012533-34.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
4012533-34.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.525,00, atualizado monetariamente conforme IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR os réus, ainda de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente conforme IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização material referente à compra de tintas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012533-34.2025.8.26.0005/SP AUTOR : FELIPE NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : CLESLEI RENATO BATISTA (OAB SP292022) ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES ALVES (OAB SP366028) RÉU : 54.649.484 FRANCISCA FERREIRA ALVES RÉU : FRANCISCA FERREIRA ALVES RÉU : LUIZ ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.525,00, atualizado monetariamente conforme IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR os réus, ainda de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente conforme IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização material referente à compra de tintas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.