Ementa
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.525,00, atualizado monetariamente conforme IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR os réus, ainda de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente conforme IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização material referente à compra de tintas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.