Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL AJEJE DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA., para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 41, DESPADEC1, declarando satisfeita a obrigação de fazer mediante as obras de readequação da prumada e desvio da rede de esgoto promovidas pelas rés; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$13.240,82 (treze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação. Diante da sucumbência amplamente preponderante das rés, respondem estas, de forma solidária, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelo reembolso imediato dos honorários periciais que foram adiantados pela parte autora nos autos, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as rés ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.