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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4020569-29.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
4020569-29.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL AJEJE DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA., para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 41, DESPADEC1, declarando satisfeita a obrigação de fazer mediante as obras de readequação da prumada e desvio da rede de esgoto promovidas pelas rés; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$13.240,82 (treze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação. Diante da sucumbência amplamente preponderante das rés, respondem estas, de forma solidária, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelo reembolso imediato dos honorários periciais que foram adiantados pela parte autora nos autos, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as rés ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4020569-29.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GABRIEL AJEJE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB SP369080) RÉU : MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL AJEJE DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA., para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 41, DESPADEC1, declarando satisfeita a obrigação de fazer mediante as obras de readequação da prumada e desvio da rede de esgoto promovidas pelas rés; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$13.240,82 (treze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA a contar da citação. Diante da sucumbência amplamente preponderante das rés, respondem estas, de forma solidária, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelo reembolso imediato dos honorários periciais que foram adiantados pela parte autora nos autos, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as rés ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.