Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.
7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.