Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Santos Carvalho em face de Associação Congregação de Santa Catarina para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de saldo remanescente da repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido (01/09/2025) e juros de mora pela SELIC, deduzido o fator de correção, a contar da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.