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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018208-42.2025.8.26.0016

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
4018208-42.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Santos Carvalho em face de Associação Congregação de Santa Catarina para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de saldo remanescente da repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido (01/09/2025) e juros de mora pela SELIC, deduzido o fator de correção, a contar da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018208-42.2025.8.26.0016/SP RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Santos Carvalho em face de Associação Congregação de Santa Catarina para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de saldo remanescente da repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido (01/09/2025) e juros de mora pela SELIC, deduzido o fator de correção, a contar da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2026.