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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 941.285

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/12/2024
Publicação
DJEN 16/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação.

2. O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante omissão de informações em documentos legais.

3. O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo ou definição jurídica diversa.

III. Razões de decidir5. O Tribunal entendeu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal.

6. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta.

7. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.