Inteiro teor
Processo 1020071-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Penha Pereira da Silva - Brb - Banco de Brasília S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Pan S.A e outro - Vistos. 1. Irregularidade da Procuração Rejeito a alegação de irregularidade da representação processual e de ausência de comprovante de residência atualizado, suscitada pelo Banco Pan S.A. às fls. 256/268. A autora juntou procuração aos autos, acompanhada de relatório de assinatura eletrônica (fls. 31/33), não havendo vício formal capaz de impedir o conhecimento da demanda. O mandato judicial não precisa conter, como regra, descrição minuciosa de todos os fatos, contratos ou instituições financeiras envolvidas, bastando que confira poderes ao advogado para representação em juízo. 2. Ausência de Comprovante de Residência Atualizado Destaco não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência pela parte autora. Há, em verdade, a necessidade de mera indicação do endereço do postulante, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. Assim, à míngua de justificativa plausível ou, ainda, de comprovação de prejuízo à parte adversa, que pudesse ensejar alguma nulidade (pas de nullité sans grief), deixo de acolher a preliminar aventada pela parte requerida. 3. Interesse de Agir Afasto tal preliminar, posto que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Impugnação à Gratuidade da Justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 5. Inépcia da Inicial e Ausência de Plano de Pagamento Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo BRB Banco de Brasília S.A. às fls. 437/458 e pelo Banco Safra S.A. às fls. 462/525. A petição inicial contém partes, causa de pedir e pedidos determinados ou determináveis, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A autora narrou a existência de descontos consignados incidentes sobre seus proventos, apontou os percentuais que entende aplicáveis e formulou pedidos de limitação, exibição de documentos, restituição e indenização. Também não prospera a alegação de inépcia fundada na ausência de plano de pagamento. A autora esclareceu às fls. 459/461 que a presente demanda não tem natureza de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim de ação de limitação de descontos consignados em folha de pagamento. Tal delimitação já foi acolhida pela decisão de fl. 560, que consignou ser desnecessária a apresentação de plano de pagamento. Assim, eventuais discussões sobre o percentual aplicável, a existência de excesso ou a abrangência da limitação dizem respeito ao mérito, e não à regularidade formal da inicial. 6. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo BRB Banco de Brasília S.A. às fls. 437/458. O valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico buscado pela autora, consistente na limitação de descontos mensais incidentes sobre verba alimentar, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Não se verifica discrepância manifesta que autorize a correção de ofício ou o acolhimento da impugnação, nos termos dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil. 7. Ilegitimidade Passiva, Cessão de Contratos e Portabilidade Rejeito, por ora, as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelo BRB Banco de Brasília S.A., em razão de cessão de contratos ao Banco Pine, e pelo Banco C6 Consignado S.A., em razão de portabilidade do contrato discutido. A cessão ou portabilidade pode interferir na extensão da obrigação prospectiva de limitação dos descontos, especialmente se comprovado que determinada instituição financeira já não detém ingerência sobre a consignação, cobrança ou averbação do contrato. Todavia, tais fatos não afastam, por si sós, a legitimidade das instituições demandadas para responderem pela legalidade dos descontos praticados no período em que figuraram como credoras, consignatárias, administradoras ou responsáveis pela cobrança do contrato. Também não eliminam eventual interesse da autora na apuração de descontos pretéritos superiores à margem legal. A matéria, portanto, deve ser considerada no mérito e, se necessário, na fase de cumprimento de sentença, para delimitação da responsabilidade de cada instituição financeira conforme o período de sua efetiva atuação. 8. Ausência dos Requisitos para Repactuação de Dívidas Rejeito a prejudicial suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. às fls. 629/651, relativa à impossibilidade de classificação da autora como superendividada em relação a empréstimos consignados e à inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021. A questão é irrelevante para o julgamento da presente demanda, pois a própria autora esclareceu às fls. 459/461 que não pretende instaurar procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A controvérsia foi delimitada como ação de limitação de descontos consignados em folha de pagamento, conforme já reconhecido pela decisão de fl. 560. Assim, o pedido deve ser apreciado à luz da legislação aplicável às consignações em folha, da natureza alimentar dos proventos e dos limites da margem consignável, e não sob o rito próprio da repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. 9. Revelia do Banco Santander (Brasil) S.A. Reconheço a revelia do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da certidão de fl. 706. Contudo, seus efeitos materiais devem ser apreciados com cautela, pois há litisconsórcio passivo com corréus contestantes e a controvérsia envolve matéria documental e técnica, relacionada à existência, natureza e limites dos descontos consignados. Aplica-se, portanto, a mitigação prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 10. Extinção do feito em relação ao BRB Banco de Brasília S.A. O BRB Banco de Brasília S.A. informou, às fls. 576/628, que o contrato discutido foi objeto de cessão ao Banco Pine S.A., sustentando não possuir mais titularidade do crédito nem ingerência sobre os descontos. A alegação foi reiterada às fls. 718/721. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico. Dispõe o art. 286 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Também dispõe o art. 287 do Código Civil: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. No caso, tratando-se de demanda cujo objeto consiste na limitação de descontos consignados incidentes sobre os proventos da autora, bem como na eventual apuração de valores descontados acima da margem consignável, a permanência no polo passivo pressupõe que a instituição financeira detenha titularidade, administração ou ingerência sobre o contrato e sobre os descontos impugnados. A documentação juntada às fls. 576/628 indica que o BRB Banco de Brasília S.A. não mais figura como titular do crédito discutido, em razão de cessão ao Banco Pine S.A. Não se mostra adequado, nesta fase, incluir o Banco Pine S.A. no polo passivo, pois não houve pedido nesse sentido, devendo a presente decisão ater-se à relação processual já estabilizada. Assim, considerando que a pretensão deduzida contra o BRB está vinculada ao contrato cedido e que a instituição financeira cedente não detém mais titularidade, administração ou ingerência sobre a operação, reconheço a ausência superveniente de legitimidade/interesse processual em relação a referido réu. Por consequência, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em sua integralidade, em relação ao BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da extinção ora reconhecida, o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fica excluído do objeto da prova pericial contábil, que deverá se limitar aos contratos e descontos atribuíveis aos réus remanescentes. 11. Extinção do feito em relação ao Banco C6 Consignado S.A. O Banco C6 Consignado S.A. informou, às fls. 714/717, que o contrato nº 010120090138 foi objeto de portabilidade para a Caixa Econômica Federal em 27/12/2024, após o ajuizamento da ação, sustentando, por isso, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual em relação a ele. A portabilidade de crédito acarreta a liquidação da operação perante a instituição financeira originária e a constituição da obrigação perante a instituição proponente, que passa a deter a titularidade e a administração do crédito. Assim, a instituição originária deixa de possuir ingerência sobre os descontos futuros, a averbação, a adequação de margem e a evolução do contrato portado. No caso, a autora não requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, providência que, ademais, não será determinada de ofício. A controvérsia permanecerá limitada aos réus integrantes da relação processual, não sendo possível impor qualquer obrigação à Caixa Econômica Federal nestes autos. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida contra o Banco C6 Consignado S.A. está vinculada ao contrato portado e que a instituição financeira originária não detém mais titularidade, administração ou ingerência sobre a operação, reconheço a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual em relação a referido réu. Assim, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em sua integralidade, em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo Banco C6 Consignado S.A. às fls. 714/717, pois a portabilidade ocorreu no curso da demanda e não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo da ação ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão da extinção ora reconhecida, o Banco C6 Consignado S.A. fica excluído do objeto da prova pericial contábil, que deverá se limitar aos contratos e descontos atribuíveis aos réus remanescentes. 12. Não há outras nulidades a serem sanadas. 13. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) quais contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, RMC, RCC ou modalidades similares permaneceram vinculados aos réus remanescentes Banco Pan S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.; b) qual a remuneração líquida da autora considerada pelo órgão pagador/averbador para fins de cálculo da margem consignável em cada período discutido nos autos; c) quais descontos facultativos incidiram mensalmente sobre os proventos da autora, discriminando-se, por contrato, instituição financeira, modalidade, valor da parcela, data de início, quantidade de parcelas, margem utilizada e eventual encerramento; d) se os descontos relativos aos contratos dos réus remanescentes ultrapassaram os limites legais ou regulamentares da margem consignável aplicável à autora, observadas as reservas próprias de cada modalidade; e) se houve descontos acima da margem consignável legalmente permitida, discriminando-se eventual excesso por instituição financeira, contrato, competência e período; f) se há valores a restituir à autora, de forma simples ou em dobro, em razão de eventual cobrança acima da margem consignável; g) se houve ato ilícito imputável aos réus remanescentes capaz de ensejar indenização por danos morais; h) se eventual limitação dos descontos deve observar ordem cronológica de averbação, modalidade do contrato e disponibilidade de margem perante o órgão pagador/averbador. i) se, excluídos os contratos vinculados ao BRB Banco de Brasília S.A. e ao Banco C6 Consignado S.A., em razão da cessão e da portabilidade reconhecidas nesta decisão, os contratos e descontos atribuíveis exclusivamente aos réus remanescentes Banco Pan S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. ainda comprometem a remuneração da autora acima da margem consignável legal ou regulamentar aplicável. 14. Provas. Instadas as partes a especificar provas (fls. 707/713), o Banco C6 Consignado S.A. manifestou-se às fls. 714/717, alegando perda superveniente do objeto em razão de portabilidade do contrato para a Caixa Econômica Federal; o BRB Banco de Brasília S.A. afirmou não haver outras provas a produzir às fls. 718/721, reiterando a cessão do contrato ao Banco Pine S.A.; o Banco Safra S.A. informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito à fl. 722; o Banco Pan S.A. requereu genericamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova documental, testemunhal e pericial, se necessário, às fls. 723/724; e a autora, às fls. 725/737, requereu a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil. Indefiro a prova documental complementar requerida genericamente pela autora, sem prejuízo da juntada de documentos que venham a ser expressamente solicitados pela perita ou cuja necessidade decorra dos trabalhos técnicos. Indefiro, também, as provas documental, testemunhal e pericial genericamente requeridas pelo Banco Pan S.A. às fls. 723/724, pois o requerimento não indicou fato controvertido específico a ser demonstrado, tampouco justificou a pertinência concreta da prova pretendida, como havia sido determinado às fls. 707/713. Além disso, não foi apresentado rol de testemunhas. No caso, a controvérsia central é eminentemente técnica e contábil, pois demanda apuração da margem consignável efetivamente aplicável à autora, identificação da natureza dos descontos lançados em folha, distinção entre consignações facultativas e descontos compulsórios, verificação dos contratos e modalidades vinculados aos réus remanescentes e eventual confronto entre os valores descontados e os limites legais/regulamentares aplicáveis. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora às fls. 725/737. A prova técnica deverá limitar-se à análise dos contratos e descontos atribuíveis aos réus remanescentes Banco Pan S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., sem inclusão da Caixa Econômica Federal, do Banco Pine S.A., do BRB Banco de Brasília S.A. ou do Banco C6 Consignado S.A., em razão do julgamento parcial sem resolução do mérito ora proferido. Considerando a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência técnica da autora e o fato de que as instituições financeiras detêm melhores condições de demonstrar a regularidade das contratações, da averbação, da margem utilizada, dos valores descontados e da evolução dos contratos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à demonstração da regularidade dos descontos consignados, da observância da margem consignável legal/regulamentar e da inexistência de valores descontados em excesso. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por consequência, caberá aos réus remanescentes Banco Pan S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. adiantar os honorários periciais, sem prejuízo de redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Intimem-se os réus remanescentes Banco Pan S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, se realmente não possuem interesse na produção da prova pericial contábil ora deferida, cientes de que, mantida a inversão do ônus da prova, caberá a eles o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de redistribuição ao final. Proceda a Serventia à intimação do Banco Santander, revel, por carta. Prazo: 05 dias. Escoado o prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. P.I. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), PRISCILA DA SILVA SIMÕES (OAB 516072/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)