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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0100916-64.2008.8.26.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0100916-64.2008.8.26.0001

Ementa

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 487, II, combinado com art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes são devidas pelo exequente, devendo o mesmo ser intimado para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. No caso de apresentação de recurso de apelação ou adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Não havendo recurso ou tendo o processo retornado do Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgada da sentença, intime-se o exequente para que, caso tenha interesse no início do cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, por meio de incidente processual de cumprimento de sentença e instruído com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. O incidente deverá ser cadastrado com os polos ativo e passivo devidamente identificados, inclusive com o nome dos procuradores, se o caso, bem como acompanhado das custas previstas na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos principais (art.

Inteiro teor

Processo 0100916-64.2008.8.26.0001 (001.08.100916-4) - Monitória - Obrigações - Banco Bmd S.a. Em Liquidação Extrajudicial - Manoel da Rocha - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 487, II, combinado com art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes são devidas pelo exequente, devendo o mesmo ser intimado para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. No caso de apresentação de recurso de apelação ou adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Não havendo recurso ou tendo o processo retornado do Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgada da sentença, intime-se o exequente para que, caso tenha interesse no início do cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, por meio de incidente processual de cumprimento de sentença e instruído com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. O incidente deverá ser cadastrado com os polos ativo e passivo devidamente identificados, inclusive com o nome dos procuradores, se o caso, bem como acompanhado das custas previstas na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos principais (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça e/ou não sendo o caso de execução de honorários advocatícios, diante do quanto previsto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, com a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, deverá o exequente recolher as custas iniciais, correspondente a 2% do valor da execução, observado os valores mínimos e máximos fixados. No mais, no porvir, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), STELLA ECONOMIDES MACIEL (OAB 243658/SP)