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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001592-74.2025.8.26.0038

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1001592-74.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela menor, em face do REQUERIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido à requerente, fixando-a no patamar de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos. A base de cálculo da pensão compreenderá o salário-base bruto do requerido acrescido das verbas de natureza remuneratória habituais, tais como décimo terceiro salário, férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais de turno, adicionais noturnos e demais gratificações ordinárias, deduzindo-se exclusivamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária oficial (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Ficam excluídas do cálculo as parcelas de caráter estritamente indenizatório, como ajuda de custo para medicamentos, FGTS e reembolsos de despesas. O requerido deverá manter a filha como dependente em seus planos de saúde (Unimed) e odontológico (Odontoprev) disponibilizados pelo empregador, cujos valores de coparticipação não integram e não poderão ser abatidos da pensão em pecúnia ora estabelecida. Determino o desconto direto da obrigação em folha de pagamento do requerido, devendo ser expedido ofício de imediato à sua empregadora, a empresa Nestlé Brasil Ltda, localizada na Avenida Zurita, nº 929, Jardim Belvedere, Araras/SP, CEP 13601-020, para que proceda aos descontos mensais da pensão alimentícia diretamente dos vencimentos do colaborador Douglas Antoniolli, inscrito no CPF sob o nº 336.700.428-65, realizando o depósito dos valores em favor da genitora da menor, na conta bancária indicada nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o patrono de cada litigante, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Araras, 18 de junho de 2026. - ADV: EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), MATHEUS FELIPE MARTINS (OAB 480188/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001592-74.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.A. - D.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela menor, em face do REQUERIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido à requerente, fixando-a no patamar de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos. A base de cálculo da pensão compreenderá o salário-base bruto do requerido acrescido das verbas de natureza remuneratória habituais, tais como décimo terceiro salário, férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais de turno, adicionais noturnos e demais gratificações ordinárias, deduzindo-se exclusivamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária oficial (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Ficam excluídas do cálculo as parcelas de caráter estritamente indenizatório, como ajuda de custo para medicamentos, FGTS e reembolsos de despesas. O requerido deverá manter a filha como dependente em seus planos de saúde (Unimed) e odontológico (Odontoprev) disponibilizados pelo empregador, cujos valores de coparticipação não integram e não poderão ser abatidos da pensão em pecúnia ora estabelecida. Determino o desconto direto da obrigação em folha de pagamento do requerido, devendo ser expedido ofício de imediato à sua empregadora, a empresa Nestlé Brasil Ltda, localizada na Avenida Zurita, nº 929, Jardim Belvedere, Araras/SP, CEP 13601-020, para que proceda aos descontos mensais da pensão alimentícia diretamente dos vencimentos do colaborador Douglas Antoniolli, inscrito no CPF sob o nº 336.700.428-65, realizando o depósito dos valores em favor da genitora da menor, na conta bancária indicada nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o patrono de cada litigante, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Araras, 18 de junho de 2026. - ADV: EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), MATHEUS FELIPE MARTINS (OAB 480188/SP)