Ementa
Processo 1502561-68.2022.8.26.0157 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Marco Antonio Novaes - Vistos. 1 - Tendo em vista o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da exequente quanto a existência de eventual diferença, reputo quitado o débito e, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e eventuais bloqueios, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Concedo a tutela antecipada a fim de determinar a expedição de ofício ao Serasa para cancelamento da inscrição de fls. 36. 4 - Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.