Ementa
Processo 1005445-59.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natalio Luciano Rocha - João Vitor Costa de Brito - - Valdemar de Brito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Diante da inércia da parte credora, devidamente intimada da sentença homologatória de fls. 1000/1001, e considerando que não veio aos autos qualquer notícia do descumprimento do acordo entabulado (certidão de fl. 1050), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Conforme termo de fls. 1000/1001, intime-se a parte requerida, na pessoa do patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais (como por exemplo: custas iniciais, finais, diferidas, custas para citação postal, diligência do oficial de justiça, perícias e pesquisas eventualmente realizadas etc), salientando-se que cabe à parte devedora verificar nos autos e efetuar o recolhimento nas guias corretas. Anoto que os valores a serem recolhidos são referentes às custas e despesas não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo o recolhimento, inscreva-se na dívida ativa. Sem prejuízo, à z. Serventia para que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da conciliadora, conforme decisão de fls. 995/996. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema e remetam-se ao arquivo. P.I. e ao arquivo. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)